TJDFT - 0734103-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILVAN PEREIRA LIMA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVAN PEREIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EDILVAN PEREIRA LIMA ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial não satisfazia os requisitos legais, determinou-se à parte autora, sob pena de indeferimento, que a emendasse NOS TERMOS DA DECISÃO DE Id 208331819.
Expedida a intimação, a parte autora quedou-se inerte consoante certificado no ID 211570696.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda, tendo a parte promovente permanecido inerte.
Assim, não tendo o autor adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas finais, porquanto não realizada qualquer diligência nos autos.
Sem honorários, por não ter havido citação do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILVAN PEREIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734103-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILVAN PEREIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - esclarecer a repropositura da mesma ação, sem comunicar a prevenção e sem cumprir as determinações que já lhe foram dirigidas, a fim de análise quanto à litigância de má-fé; - recolher as custas da ação anteriormente proposta em face do mesmo réu (art. 92 CPC); - recolher as custas desta ação, pois o benefício da gratuidade já foi analisado e indeferido na primeira ação proposta; - trazer o contrato celebrado com a ré, observando que é documento indispensável à ação que pretende a revisão de suas cláusulas; - adequar a petição ao que efetivamente consta no contrato, indicando as cláusulas que pretende ver revistas, a modificação pretendida em cada uma delas e, ainda, com a adequada exposição dos fundamentos em relação a cada uma das pretensões.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:26
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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