TJDFT - 0722766-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722766-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 233968362.
A parte exequente foi instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, cientificada de que seu silêncio seria interpretado como anuência com a extinção do processo pelo pagamento, tendo apresentado manifestação na qual se limitou a requerer o levantamento dos valores, conforme ID 236010777.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) da quantia depositada no ID 233968362, em favor da parte parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722766-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOAO LUIZ VALIM BATELLI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:49
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:16
Outras decisões
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:59
Outras decisões
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ VALIM BATELLI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:51
Outras decisões
-
11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:57
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
04/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:12
Outras decisões
-
03/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722766-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOAO LUIZ VALIM BATELLI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido no ID 199401615, ao autor para corrigir o pedido, pois já possui documentos a partir do ano de 2001 até o ano de encerramento da conta.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:25
Outras decisões
-
16/08/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:08
Outras decisões
-
05/07/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:05
Outras decisões
-
07/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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