TJDFT - 0734886-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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01/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins de expedição de alvará, conforme requerido na petição de ID 211541717, fica a parte AUTORA intimada a regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento de ID 208129988 tem data anterior à procuração de ID 208129985.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734886-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA INES TORMAN DA SILVA REU: CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES SENTENÇA MARIA INES TORMAN DA SILVA ingressou com ação de despejo em face de CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES.
A autora compareceu aos autos e noticiou que as partes celebraram novo contrato de locação, pretendendo, assim, a extinção do processo.
Cumpre consignar, contudo, que se trata de perda superveniente do direito de agir, uma vez que realizado antes da citação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, em favor da autora, alvará de levantamento/ ofício de transferência (caso informados os dados), quanto ao valor depositado a título de caução, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas finais, pois não realizadas outras diligências.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/09/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 209169838 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734886-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA INES TORMAN DA SILVA REQUERIDO: CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a ausência de garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo o não oferecimento de nova garantia, em razão da extinção da fiança, o que não foi atendido pela ré.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, considerando que se trata de box situação na Feira dos Importados, objeto de concessão pública, oficie-se ao GDF para dizer se tem interesse no feito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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