TJDFT - 0735090-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Outras decisões
-
10/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735090-19.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) AUTOR: DAGON DAVI MELARVA VILARINHO REU: ADAIR SANTANA DE FARIAS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de dezembro de 2024 15:31:59.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
23/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:45
Outras decisões
-
05/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:07
Outras decisões
-
16/10/2024 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:39
Outras decisões
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/10/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Declarada incompetência
-
07/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735090-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGON DAVI MELARVA VILARINHO REU: ADAIR SANTANA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ACOLHO a emenda substitutiva (ID 211200646) e defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de obrigação de fazer movida por DAGON DAVI MELARVA VILARINHO em face de ADAIR SANTANA DE FARIAS visando compelir o promovido a transferir para a sua titularidade a propriedade do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY PLACA NLE 0935.
Pediu a concessão de tutela de urgência para que seja o promovido compelido a efetivar a transferência do referido veículo e das dívidas advindas deste, sob pena de multa e bloqueio de circulação.
O art. 300 do NCPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, § 3o do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse diapasão, verifica-se que os pedidos formulados a título de antecipação de tutela nos presentes autos não atendem aos aludidos requisitos.
Nesse diapasão, tem-se que são pleiteadas medidas que uma vez tomadas, não poderão ser desfeitas, posto incluir a pronta assunção de infrações administrativas.
Por outro lado, não há como se dizer que há um dano irreparável ou de difícil reparação, posto que sobre o crédito perseguido podem ser acrescido juros e correção monetária.
Ante o exposto, à falta do preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735090-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAGON DAVI MELARVA VILARINHO DENUNCIADO A LIDE: ADAIR SANTANA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, posto que não é possível a conferência da autenticidade da assinatura lançada na referida procuração; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer documento atual, comprovando que ainda está em seu nome; - comprovar data e valor de todas as multas pretendidas na inicial; - comprovar a necessidade de gratuidade da justiça, trazendo aos autos os extratos de sua conta bancária dos últimos três meses.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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