TJDFT - 0734875-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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02/10/2024 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 21:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:40
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734875-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REU: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS (CPF: 21.***.***/0001-67); Nome: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS Endereço: AVENIDA MANGUEIRAL QUADRA 6, JARDINS MANGUEIRAL (SAO SEBASTIAO), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 1.
O autor requer, em tutela de urgência, a nulidade do edital de convocação para assembleia geral extraordinária, prevista para o dia 27 de agosto de 2024, ao argumento de que é mera continuidade de assembleia iniciada no dia 14 de agosto e posteriormente suspensa, para a qual foi eleito presidente, razão pela qual tem o direito de continuar a sê-lo nesta nova data.
Requer, ainda, que a secretária da assembleia redija a ata em até três dias, que sejam incluídos dois tópicos em razão dos apontamentos feitos pelos moradores e, por fim, que sejam divulgados os vídeos da assembleia realizada no dia 14 de agosto.
Não se vislumbra os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em primeiro lugar, não se vislumbra em qualquer documento acostado aos autos que o autor foi retirado da condição de presidente da assembleia.
Ademais, também não se verifica, na convenção ou no regimento, norma dispondo que o presidente da assembleia não poderá ser substituído por outrem, se assim o deliberarem os condôminos por ocasião da abertura dos trabalhos.
Assim, evidente que na assembleia, seja em caso de nova ou de continuação, cabe aos condôminos ali presentes deliberarem sobre a nomeação do presidente, sendo incabível, no caso, a intervenção judicial para tal finalidade.
Da mesma forma, não foi indicada qual a norma que obriga a secretária a redigir a ata em 03 dias e, ainda, sequer foi indicada quem seria a secretaria a quem seria dirigida a referida pretensão.
Por fim, em relação à divulgação de imagens de assembleia, também não foi localizada norma que obrigue o condomínio a fazer a divulgação de imagens de reunião por ele realizada.
Ao contrário, com a LGPD a divulgação de imagens deve ser precedida de diversas cautelas, a fim de não ferir direito de terceiro.
Evidente, ainda, que se o condômino tem interesse em verificar tais imagens, em caráter privado, deve requerê-las diretamente à administração do condomínio, ao invés de pretender sua divulgação de forma irrestrita.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:39
Outras decisões
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26/08/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734875-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para corrigir o cadastramento, pois se trata de ação pelo procedimento comum.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o objeto e o andamento de cada das quatro ações envolvendo as mesmas partes, inclusive para fins de eventual análise de prevenção, na forma do artigo 286 do Código de Processo Civil; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - promover o adequado recolhimento das custas, pois se trata de procedimento comum e não de tutela antecipada antecedente; - trazer a convenção e o regimento interno do condomínio; - comprovar que requereu, diretamente ao condomínio, as imagens e documentos pretendidos e que houve recusa ao seu fornecimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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