TJDFT - 0712342-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712342-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP.
Na decisão de ID 17719704, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas, nos termos da certidão de ID 206183839 sendo que apenas o exequente apresentou manifestação, requerendo a extinção pela prescrição intercorrente conforme petição de ID 206737027. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60485784, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 17719704, que ocorreu em junho de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, incluída pela decisão de ID 17719704.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:59
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 18:00
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:22
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2020 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/03/2020 12:17
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:19
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 11:33
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2018 23:25
Decorrido prazo de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 20/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2018.
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12/06/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 17:44
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 19:55
Recebidos os autos
-
31/05/2018 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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22/05/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 03:37
Publicado Decisão em 16/05/2018.
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15/05/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 19:42
Recebidos os autos
-
11/05/2018 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
27/04/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 04:42
Decorrido prazo de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP em 20/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2018 09:46
Decorrido prazo de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 29/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 06:53
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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15/01/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 19:26
Recebidos os autos
-
11/01/2018 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2018 16:05
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
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10/01/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 17:32
Transitado em Julgado em 24/11/2017
-
19/12/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2017 04:05
Decorrido prazo de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP em 24/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 04:05
Decorrido prazo de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 24/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2017.
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30/10/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 18:19
Recebidos os autos
-
26/10/2017 18:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2017 09:56
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
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21/10/2017 09:55
Decorrido prazo de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RÉU) em 19/10/2017.
-
21/10/2017 09:55
Juntada de Certidão
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17/10/2017 04:41
Decorrido prazo de CANTINHO BRASILEIRO RESTAURANTE EIRELI - EPP em 16/10/2017 23:59:59.
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22/09/2017 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/09/2017 15:48
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2017 15:45
Juntada de Certidão
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04/07/2017 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2017 10:49
Recebidos os autos
-
04/07/2017 10:49
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2017 16:07
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2017.
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16/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 16:52
Recebidos os autos
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13/06/2017 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2017 12:34
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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