TJDFT - 0703993-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON GONCALVES BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703993-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLEUTON GONCALVES BEZERRA, ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA SENTENÇA Trata-se de uma ação de ressarcimento proposta, por FRANCISCO CLEUTON GONÇALVES BEZERRA e ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO em desfavor de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT’ANA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 08/04/2004, celebrou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o réu, referente à Loja nº 37, do Prédio Edificado no Lote de Terreno denominado Bloco A, do trecho 03, Comércio Local do Setor SMPW – Núcleo Bandeirante - Brasília – DF.
Consigna que, no momento da compra do imóvel ora objeto dos autos, o réu informou que esse se encontrava livre e desembaraçado de qualquer débito condominial.
Contudo, após 30 (trinta) dias da aquisição, foram informados que o imóvel estava com débitos condominiais abertos referente ao período de 10/04/2020 a 10/04/2024.
Aduzem que entraram em contato com o réu, porém o pagamento não foi realizado.
Com receio de serem demandados judicialmente pelo Condomínio Edifício Shopping Bandeirante, para cobrança dos débitos condominiais em questão, resolveram firmar um acordo extrajudicial com o condomínio, por meio do qual, se comprometeram a quitar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativa aos débitos em aberto.
Ao final requerem a restituição dos valores pagos a título de taxas condominiais do período anterior à posse, no importe de R$25.000,00 e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inicial instruída com documentos.
A parte ré ofertou contestação (ID216530529) e documentos.
Preliminarmente suscita a inépcia da petição inicial, a impugnação do valor da causa e a ilegitimidade tanto ativa como passiva em relação ao ressarcimento em epígrafe.
No mérito, reconhece a inadimplência, porém alega que o imóvel estava alugado por terceiros e que não sabia dos débitos condominiais objeto de cobrança.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID217903606.
O ato de ID217942783, intimou as partes para especificação de eventuais provas que pretendiam produzir.
Os autores manifestaram desinteresse em produzir novas provas (ID218072011) e o réu, além de informa seu desinteresse em especificar provas, requereu concessão de prazo, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelos autores em réplica (ID219009430).
Decisão ID220858223 determinou a intimação do réu para manifestação nos termos do referido dispositivo.
Manifestação do réu sob ID224255838.
Ante o desinteresse em apresentar novas provas os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 355, I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A teor do art. 330, § 1º, do CPC/15 a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
A inicial dos autos cumpre os requisitos legais.
No caso em apreço, a veracidade ou não dos fatos narrados na petição inicial são questões atinentes ao mérito da demanda.
Portanto, reconheço a aptidão da petição inicial e rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor da causa, em sede de contestação o réu argumenta que o valor atribuído à causa se encontra dissociada, uma vez que a autora atribuiu o valor da causa no importe de R$25.000,00, sendo que o débito cobrado foi de R$17.777,54.
Ocorre, entretanto, que o valor atribuído à causa deve manter relação com o direito pleiteado e não com o provimento jurisdicional final.
Neste sentido, conforme os termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Pretendendo o autor o percebimento de R$25.000,00, será este o valor da causa.
Destaque-se que o juiz somente deverá corrigir o valor da causa quando este não corresponder o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme dispõe o §3º do art. 292 do CPC.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU Nada a prover quanto à impugnação de concessão de benefícios da justiça gratuita ao réu alegado pelos autores, uma vez que mencionado pedido ainda não foi apreciado por este juízo, o que passo a fazer.
Compulsando os autos, nada obstante a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, não reconheço sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que as condições de moradia e profissão, não conduzem com as condições de pobreza.
Além disto, o réu não trouxe aos autos documentos que comprovem ao contrário.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu.
DA ILEGITIMIDADE DAS PARTES (ATIVA e PASSIVA) Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte autora a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
A parte autora (FRANCISCO CLEUTON GONÇALVES BEZERRA e ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO, casados em regime parcial de bens - 207652507 - Pág. 4), devidamente especificada no contrato de compra e venda o imóvel ora objeto da demanda (direito real), reclama o ressarcimento de valores pagos e reputados ilícitos em razão da atuação da parte ré, ora vendedor e proprietário do imóvel antes da efetiva transação.
Portanto, a situação que, de per si, evidencia sua legitimidade para figurar no polo adverso da demanda.
Saber quem tem razão é questão de mérito.
Desse modo, não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
A parte autora pretende o ressarcimento pelos gastos com despesas condominiais incidentes sobre o imóvel correspondente ao período de 10/04/2020 à 10/04/2024.
O cerne da questão é saber se são ou não responsáveis pelos débitos atrelados à Loja nº 37, do Prédio Edificado no Lote de Terreno denominado Bloco A, do trecho 03, Comércio Local do Setor SMPW – Núcleo Bandeirante - Brasília – DF, referente à cobrança das taxas condominiais no período acima citado.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil que: “Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, surge em razão do imóvel ou em função dele, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos por intermédio de compromisso de compra e venda.
Na hipótese, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e não o registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.” Como se vê, somente após a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, haja vista que apenas a partir desse momento passa a exercer relação jurídica material direta com o condomínio.
No caso em apreciação, verifica-se que o imóvel se encontra registrado em nome do autor desde 23 de abril de 2024 (ID207652507 - Pág. 4) e que este tomou posse do imóvel em 08/05/2024, conforme consta em réplica (ID 217903606 - Pág. 5).
Assim, os valores cobrados pelas taxas condominiais em débito (10/04/2020 a 10/04/2024), referem-se a meses anteriores à imissão na posse dos autores, cuja responsabilidade não pode recair ao promitente comprador.
Nesse sentido, julgados em situação similar deste TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. 1.
A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1430446, 07030642220218070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais disso, há de ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que são nulas as cláusulas contratuais que atribuam ao promitente comprador a obrigação de pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias antes do efetivo recebimento do bem.
Dessa forma, revela-se evidente a responsabilidade da alienante em relação aos débitos condominiais, conforme entendimento firmado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 06, in verbis: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E IMOBILIÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE AUTÔNOMA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE DEFLAGRARA O INCIDENTE.
JULGAMENTO.
AFETAÇÃO DO INCIDENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE RECURSO EM TRÂNSITO NO TRIBUNAL (CPC, ARTS. 976, § 1º, 977 e 978). 1.
Da ritualística que emoldura o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e da ponderação da sua gênese e destinação, que é materializar o sistema de precedentes incorporado pelo legislador processual de molde a ser prestigiada a segurança jurídica e a celeridade processuais, viabilizando que a mesma controvérsia de direito tenha solução uniforme da área da abrangência jurisdicional do tribunal, a subsistência de recurso em trânsito no tribunal não encerra pressuposto de admissibilidade e julgamento do incidente, inclusive porque pode ser suscitado pelo juiz e a desistência do processo não impede o exame do seu mérito (CPC, arts. 976, § 1º, 977 e 978; ENFAM, Enunciado 22). 2.
Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 3.
A obrigação condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, devendo seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 4.
A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 5.
Sob a premissa de que a obrigação condominial, diante da natureza de obrigação propter rem que encerra, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, fixa-se, para os fins do artigo 985 do CPC, a seguinte tese jurídica: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 6.
Incidente conhecido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada. (Acórdão n.1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: 1173/1174) Com efeito, constituiu obrigação do promitente vendedor/réu, entregar o imóvel livre de qualquer ônus ao adquirente.
Desta maneira, não pode imputar ao adquirente as obrigações relacionadas a despesas de condomínio antes da posse do imóvel.
Diante do referido cenário, cabe ao réu o custeio das despesas administrativas sobre o imóvel antes da imissão da posse pela parte autora.
Tendo por base o referido cenário fático, tem-se que a restituição efetivamente devida, paga via acordo extrajudicial, no exato valor de R$25.000,00, indicado pelos próprios demandantes durante as tratativas (ID207651079).
Os comprovantes juntados em ID’s207651091 a 207651086 e a declaração de ID207651094 não deixam dúvida sobre o fato de que o montante efetivamente devido pelo réu já foi pago pelo autor.
Nesse passo, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a restituir aos autores o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes aos débitos condominiais anteriores a data da entrega do imóvel, a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A partir de 31/08/2024 os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA - CPF: *12.***.*48-76 (REQUERIDO)
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04/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON GONCALVES BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703993-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLEUTON GONCALVES BEZERRA, ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:30
Deferido o pedido de FRANCISCO CLEUTON GONCALVES BEZERRA - CPF: *90.***.*20-10 (AUTOR).
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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