TJDFT - 0727862-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727862-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TAMINE LTDA EXECUTADO: DENIS CESAR BARROS FURTADO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONSTRUTORA TAMINE LTDA em face de DENIS CESAR BARROS FURTADO.
Na decisão de ID 16909285, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 206185325. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60611968, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 16909285, que ocorreu em maio de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:08
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 14:35
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
04/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:56
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2020 11:23
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2020 11:47
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:17
Processo Desarquivado
-
22/06/2018 18:22
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2018 14:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAMINE LTDA em 21/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:47
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:49
Processo Desarquivado
-
08/06/2018 14:33
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2018 15:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAMINE LTDA em 04/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 03:39
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 19:54
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2018 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
03/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 03:54
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
02/05/2018 03:45
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 13:21
Recebidos os autos
-
27/04/2018 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/04/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:21
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 10/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
15/03/2018 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 18:01
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 14:33
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 02:08
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 13:03
Recebidos os autos
-
19/01/2018 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2018 16:27
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 13:10
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2017 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2017 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 20:39
Recebidos os autos
-
30/10/2017 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 18:55
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2017 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2017 18:00
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2017 16:15
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 02:53
Publicado Decisão em 09/10/2017.
-
07/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2017 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2017 12:49
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2017 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 16:56
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2017 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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