TJDFT - 0772646-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772646-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em face de SERASA S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 208766186), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 16:42:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772646-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida efetue a retirada das filiais pertencentes à empresa TIROL COMÉRCIO DE BEBIDA E ALIMENTOS LTDA dos dados do autor em seus cadastros internos, visto não mais pertencer ao quadro societário.
Alega que tal registro gera impedimentos no que tange à concessão de crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 10:00:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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