TJDFT - 0021316-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021316-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 208273120, que extinguiu o cumprimento de sentença em virtude da prescrição intercorrente, já transitou em julgado, conforme certificado no ID 211865107.
Promova-se, pois, a baixa da restrição de penhora do veículo inserida no Renajud (ID 35039125).
Após, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:52
Outras decisões
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25/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021316-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EXECUTADO: ALUMINAS VIDROS E FERRAGENS LTDA - EPP, HEDERGADE DA SILVA NUNES, ROSIMEIRE PINTO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em face de ALUMINAS VIDROS E FERRAGENS LTDA - EPP e outros.
Na decisão de ID 35039222, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas, nos termos da certidão de ID 206183808, tendo os executados requerido o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60075735, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 35039222, que ocorreu em junho de 2018, conforme ID 35039225, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:07
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 01:50
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 18:26
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/03/2020 17:27
Processo Desarquivado
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20/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2019 13:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:25
Processo Desarquivado
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13/06/2019 10:33
Arquivado Provisoramente
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10/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 19:26
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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05/06/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 09:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 09:58
Juntada de Certidão
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22/05/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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