TJDFT - 0715635-24.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NICIA DIMAS DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DOLO.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua causa.
O dolo pode ser conceituado como a intenção maliciosa de um dos negociantes, a fim de induzir o outro a erro sobre elemento ou circunstância real do negócio jurídico. 2.
No caso, terceiros entraram em contato com a autora dizendo serem prepostos do banco réu e, em posse de suas informações pessoas, informaram que a vítima era credora de valor devido pelo banco e a induziram a fornecer seus documentos e realizar etapas em seu aparelho celular para que pudesse receber tal valor, porém, os terceiros estavam ilicitamente celebrando um contrato de empréstimo com desconto na folha de pagamento da autora.
Ao descobrir a verdade dos fatos, a autora ajuizou ação judicial e depositou os valores que recebeu do banco. 3.
A contratação dolosa em desfavor da consumidora afeta os seus direitos da personalidade, especialmente a sua tranquilidade e tempo, ensejando a indenização por danos morais, tendo em vista a aplicação à espécie da Teoria do desvio produtivo, segundo a qual “os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada e não mero aborrecimento, uma vez que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa de solucionar o defeito na prestação do serviço e permaneceu sem resposta adequada do banco” (Acórdão 1720231, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível). 4.
A compensação por danos morais deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
20/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 12:27
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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20/05/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 17:28
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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