TJDFT - 0707597-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:04
Deferido o pedido de MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS - CPF: *07.***.*70-97 (AUTOR).
-
29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de CONDENAR o réu, a (1) PAGAR, à autora, indenização por dano material de R$220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês da data do desembolso; (2) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios desde a citação (CC, art. 397 e CC, art. 405), e de correção monetária desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); (3) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios desde a citação (CC, art. 397 e CC, art. 405), e de correção monetária desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ).Resolvo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência predominante, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suporte no art. 85, § 2, do CPC, em 10% do valor da condenação. -
10/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:23
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707597-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 223587128, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/11/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707597-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/11/2024 14:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 17 de setembro de 2024 JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707597-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE e intimem-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS - CPF: *07.***.*70-97 (AUTOR).
-
02/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707597-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA MATA SANTOS DECISÃO Retifique-se a autuação, para incluir a VIAÇÃO PIONEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-62 no polo passivo, nos termos da petição inicial.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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