TJDFT - 0714286-17.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANANIAS MATIAS DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANANIAS MATIAS DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 06:49
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANANIAS MATIAS DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:29
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a ANANIAS MATIAS DE CARVALHO - CPF: *79.***.*70-49 (EXECUTADO).
-
29/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714286-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANANIAS MATIAS DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EXECUTADO: ANANIAS MATIAS DE CARVALHO Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o executado percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao executado, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificado, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:03
Outras decisões
-
21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANANIAS MATIAS DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:25
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 03:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 04:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2021 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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