TJDFT - 0720186-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCIMAR ALVES DE CASTRO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720186-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JUCIMAR ALVES DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA.
APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposta contra a decisão a qual indeferiu o pedido de cobrança das astreintes. 1.1.
Em sua peça recursal, a agravante requer: a concessão de efeito suspensivo ao recurso, intimando-se a agravada para o pagamento das astreintes e, no mérito, a confirmação da validade do pagamento. 2.
Em relação à multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º, do CPC: este instituto não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, objetivando instar a parte obrigada ao cumprimento da obrigação cumpri-la, na forma estabelecida. 2.1.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3.
Na hipótese, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado. 3.1.
Precedente: "As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença”. (07512939820208070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2021). 4.
Desse modo, à agravante não assiste o direito de cobrar da parte agravada, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo as astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela. 5.
Recurso improvido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 316 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o arquivamento dos autos.
Defende que o processo deve terminar com uma sentença, seja de mérito ou não; b) artigo 537, §§ 2º e 4º, do CPC, asseverando que houve a estipulação de multa diária contra a parte recorrida, no entanto, com o arquivamento da ação, foi-lhe tolhido o direito de executá-la.
Nas contrarrazões, a parte contrária requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Roberta H.
Thompson Flores, OAB/GO 71.563-S.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 316 e 537, §§ 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Na espécie, esta instância recursal, no bojo do AGI n. 0707708-93.2020.8.07.0000, fixou um valor de multa em caso de descumprimento da decisão.
Entretanto, o recurso havia sido interposto em face da decisão liminar do juízo de primeiro grau, na qual indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 60503413).
Ambas as decisões tinham como objeto a limitação liminar de desconto em folha de pagamento ao patamar de 30% dos vencimentos do embargante.
Supervenientemente, foi proferida sentença pela improcedência dos pleitos autorais, e assim, causou a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.
Sabe-se que a multa pode ser aplicada a qualquer momento, a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação.
No caso, houve aplicação em fase de execução/cumprimento de sentença, a qual restou afastada pelo cumprimento da obrigação.
Dessa forma, a multa fixada em cumprimento de sentença perdeu seu objeto em face do cumprimento da obrigação (ID 65566965).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Roberta H.
Thompson Flores, OAB/GO 71.563-S.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de JUCIMAR ALVES DE CASTRO - CPF: *79.***.*34-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 23:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Juntada de despacho
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19/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de JUCIMAR ALVES DE CASTRO - CPF: *79.***.*34-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/05/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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