TJDFT - 0734163-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734163-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: JOANA DARC FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRCred Serviços de Cobrança Ltda. - EPP em face da r. decisão (ID 62992912) que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de Joana Darc Ferreira, rejeitou os embargos de declaração, mas retificou decisão anterior para que o levantamento periódico dos valores bloqueados passe a ocorrer a cada 6 (seis) meses.
Nas razões recursais (ID 62991257), a Agravante alega, em síntese, que o Juízo de origem aumentou, unilateralmente e sem fundamentação legal, de 4 (quatro) para 6 (seis) meses, a periodicidade em que ela poderia realizar os levantamentos de valores penhorados mensalmente nos proventos da Agravada na lide originária, em razão do alto número de processo.
Aduz que, além de acarretar uma longa espera para receber tais valores, tal decisão vai de encontro a uma decisão anterior transitada em julgado.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a realização dos levantamentos dos valores a cada 4 (quatro) meses. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos, mas em suposições de natureza genérica, que não denotam risco de perecimento de direito da Recorrente antes do julgamento de mérito do agravo pelo Colegiado.
Acrescente-se que a decisão sobre a periodicidade do levantamento de valores, que está fundamentada na sobrecarga dos trabalhos judiciários, não faz coisa julgada, o que, a priori, afasta também a probabilidade do direito.
Dessa forma, não se evidencia o perigo de dano alegado pela parte Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:15
Desentranhado o documento
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18/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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