TJDFT - 0717307-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:23
Outras decisões
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:49
Outras decisões
-
13/08/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717307-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA REVEL: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Assim, deverá a parte autora recolher as custas e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 14:10:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717307-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 10:19:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:12
Decretada a revelia
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:02
Outras decisões
-
06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717307-54.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717307-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, observa-se no mês de agosto de 2024 uma movimentação na conta do requerente acima de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme se verifica no extrato de Id. 211285787 – pág. 03.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial e revogação da tutela concedida no id. 208030146.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:36:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*13-56 (AUTOR).
-
16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717307-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência" para determinar-se a restrição de transferência do veículo AUDI, Modelo: A5 AMBITION, Cor: PRATA, Combustível: GASOLINA, Ano Fab/Mod: 2012/2013, Placa: FEF1D15, Renavam: *10.***.*19-33, de propriedade do Autor, via RENAJUD".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na qualidade de proprietário do veículo, o autor entabulou com a parte ré contrato de venda em consignação, na data de 10/10/2022 (id. 207758993).
Há indício da venda do automóvel a terceiro.
O autor alega que não recebeu qualquer quantia, apesar da venda do bem, e que os réus recusaram proposta de acordo e agora nem mesmo retornam as ligações do autor.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja inserida restrição de transferência sobre o veículo descrito na inicial.
No mais, observo que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 16:21:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 08:49
Juntada de consulta renajud
-
20/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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