TJDFT - 0734727-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734727-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO GERALDES BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Gilberto Geraldes Bastos em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 211357402.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:33
Homologada a Transação
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18/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734727-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) REQUERENTE: GILBERTO GERALDES BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 13/09/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734727-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILBERTO GERALDES BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente no qual defende que a decisão de ID. 208062005 foi omissa quanto à alteração da data para realização do exame e fixou prazo de 05 dias para cumprimento da liminar, o que ensejaria em data após a designada para o procedimento.
Requereu, assim, que a referida omissão seja sanada, bem como a multa majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, deve ser reconhecida a omissão apontada pelo embargante, tendo em vista que a decisão não considerou o reagendamento do exame para o dia 23 de agosto de 2024, de forma que o prazo de 5 dias, concedido à ré para cumprimento da liminar, poderá frustrar a realização na data agendada.
Em relação ao pedido para majoração da multa, nada a prover porquanto o valor estipulado revela-se, por ora, adequado.
Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e, em consequência, modificar a decisão antecipatória da tutela para obrigar a requerida a autorizar e custear a realização do exame PET-PSMA, no prazo de 24h a contar da sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça, em regime de plantão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:21
Outras decisões
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21/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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