TJDFT - 0716017-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Em favor de uma das Varas Cíveis de Cidade Ocidental-GO.
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28/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:49
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/11/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716017-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: ERICK BASTOS BITTENCOURT, SAMARA GOMES BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as rés para comprovar que fazem jus à gratuidade de justiça (ID 212518624), estas quedaram-se inertes, conforme informação constante no sistema.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelas rés.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a SAMARA GOMES BASTOS - CPF: *40.***.*08-60 (REU), ERICK BASTOS BITTENCOURT - CPF: *33.***.*46-68 (REU).
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23/10/2024 18:21
Outras decisões
-
21/10/2024 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERICK BASTOS BITTENCOURT em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMARA GOMES BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMARA GOMES BASTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716017-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: ERICK BASTOS BITTENCOURT, SAMARA GOMES BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes ré requerem os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação das rés para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:35
Outras decisões
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19/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK BASTOS BITTENCOURT em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716017-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: ERICK BASTOS BITTENCOURT, SAMARA GOMES BASTOS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMARA GOMES BASTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ERICK BASTOS BITTENCOURT em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:01
Outras decisões
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13/06/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:12
Declarada incompetência
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24/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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