TJDFT - 0735029-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida FioSaúde em que alega omissão, pois não houve especificação sobre a responsável pelo pagamento da indenização por danos morais; houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada a perícia indireta; não houve manifestação sobre a ausência de cobertura do transplante por não preencher os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização 70.2.b.
As embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não existe omissão com relação à ausência de cobertura do transplante e à realização de perícia.
Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e houve a manifestação quanto à desnecessidade da realização de provas, pois as questões já estavam suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Por sua vez, restou expresso que “embora a autora não estivesse em remissão, o médico que a acompanhava foi claro ao declarar que o transplante não aparentado era a única opção curativa para o quadro de saúde da paciente, não sendo razoável a recusa de cobertura”, especialmente porque, “não compete às rés definir o tipo de tratamento ao qual a requerente deveria ser submetida”.
Assim, caso a parte embargante pretenda a modificação do julgado quanto aos referidos pontos, deverá interpor o recurso adequado.
Nada obstante, com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser esclarecida eventual dúvida com relação à responsabilidade pelo pagamento.
As rés celebraram convênio de reciprocidade e, por esse, motivo, possuem corresponsabilidade na prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, tal como declinado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Nesse contexto, ambas as rés são responsáveis pela indenização à parte autora pelo dano moral causado em razão da recusa de custeio do tratamento.
Assim, a parte dispositiva deve ser complementada, a fim de que não paire incertezas sobre a obrigação.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para estabelecer, expressamente, a corresponsabilidade das requeridas quanto ao pagamento da indenização por danos morais, a fim de que a parte dispositiva passe a constar da seguinte maneira: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, retifico o valor da causa para R$ 15.000,00 e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação”.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:37
Outras decisões
-
06/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:32
Outras decisões
-
20/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735029-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 23/09/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735029-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA CECÍLIA DA SILVA SISCONETTO em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAÚDE com pedido de tutela de urgência com vistas a obrigar as requeridas a custearem, integralmente, o transplante alogênico de celulas tronco (TCTH OU TMO) não aparentado (doador do REDOME) para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda, assim como os respectivos desdobramentos (radioterapia corporal, medicações diversas, internação etc.).
Narra a parte autora que: i) é beneficiária da Operadora de Saúde denominada FioSaúde (nº carteira 306700601), desde 1992; ii) A CASSI, por sua vez, presta assistência aos beneficiários da FioSaúde por meio de convênio firmado para aqueles que residem fora do Rio de Janeiro, considerando que a rede credenciada da Fiosaúde se limita àquele estado; iii) iniciou tratamento quimioterápico com Hipometilante (Azacitidina 75mg/m² do D1 ao D7 de cada ciclo, ciclos de 28 dias), em decorrência da constatação de diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (SMD) de Alto Risco, em fevereiro de 2023; iv) após a realização de exames regulares, a equipe médica verificou a evolução da doença para a Leucemia Mieloide Aguda (CID 10: C92.0), ocasião em que se iniciou o processo da quimioterapia de resgate, protocolo VIALE-C (Venetoclax VO + AraC SC) com programação de Transplante de Medula Óssea Alogênico Não Aparentado (doador do REDOME) para consolidação do tratamento; v) o transplante é a única opção para cura; vi) o procedimento precisa ser realizado com extrema urgência; vii) a Cassi apresentou negativa ao único tratamento viável, de acordo com o laudo médico; viii) a fundamentação para a negativa foi a de que “o procedimento de transplante de medula alogênico não aparentado está negado por não preencher os critérios da DUT ROL 465/2021 em seu item 70.2.b.
Exames medulares de julho e agosto/2024 não comprovam remissão da doença.” É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as requeridas está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia de ID. 208237710 comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela primeira requerida, por reciprocidade com a segunda ré.
O relatório médico de ID. 208237715 indica que a autora possui "diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (SMD) de Alto Risco desde Fevereiro/2023 (com International Prognosis Scoring System (IPSS) de alto risco, WPSS-3 (alto risco) e IPSS-Revised 6,0 (alto risco) - classificação WHO), estava realizando tratamento com Hipometilante (Azacitidina 75mg/m² do D1 ao D7 de cada ciclo, ciclos de 28 dias), em programação de Transplante de Medula Óssea Alogênico.
A paciente apresentou progressão de doença, agora configurando uma Leucemia Mieloide Aguda pós-SMD, tendo iniciado quimioterapia de resgate, protocolo VIALE-C (Venetoclax VO + AraC SC) com programação de Transplante de Medula Óssea Alogênico Nâo Aparentado (doador do REDOME) para consolidação do tratamento, consistindo na única opção terapêutica curativa para a paciente ".
O documento de ID. 208237720 comprova a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, sob a seguinte justificativa: “Informamos que o procedimento de transplante de medula alogênico não aparentado está negado por não preencher os critérios da DUT ROL 465/2021 em seu item 70.2.b.
Exames medulares de julho e agosto/2024 não comprovam remissão da doença.” Nada obstante o posicionamento da requerida, não compete a ela definir o tipo de tratamento que a requerente deverá ser submetida, porquanto somente o profissional que a acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Logo, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete a autora, há evidências suficientes da plausibilidade do direito por ela invocado quanto à cobertura do transplante para tratamento da Leucemia Mieloide Aguda, assim como os respectivos desdobramentos (radioterapia corporal, medicações diversas, internação etc.).
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que, conforme relatório médico, trata-se de doença agressiva, ameaçadora da vida.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar às requeridas que, em 5 (cinco) dias, autorizem e custeiem a realização do transplante prescrito pelo médico para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda, assim como os respectivos desdobramentos, tais como a radioterapia corporal, medicações diversas e internação, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que a transação é improvável.
Citem-se as requeridas para apresentarem contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação da primeira ré deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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