TJDFT - 0717305-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FILIPE LOPES RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717305-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
L.
R.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO À parte AUTORA para informar o endereço físico (inclusive o CEP) da Clínica Interação para cumprimento da decisão de id n. 244424637.
Prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, expeça-se mandado para entrega de ofício. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
05/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:27
Outras decisões
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28/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:29
Outras decisões
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23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 21:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:16
Outras decisões
-
29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:52
Outras decisões
-
13/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FILIPE LOPES RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:24
Outras decisões
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14/09/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717305-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
L.
R.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, ajuizada por F.
L.
R., menor impúbere, representado por sua genitora Raquel Lopes Araujo, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser segurado da parte ré desde 18/06/201, isento de carência e adimplente com as mensalidades do plano de saúde.
Afirma que se encontra em acompanhamento periódico com a neurologia infantil, devido o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, está em acompanhamento há 4 (quatro) anos, com terapias de reabilitação de forma intensiva, com melhoras cognitivas significativas.
Assevera que, este ano, apresentou meningoencefalite grave, com necessidade de intervenção cirúrgica.
Após esse episódio, houve certa piora de parâmetros cognitivos, motivo pelo qual faz necessário manter as terapias de forma intensiva.
Aduz que, desde do ano de 2020, o autor realiza as terapias na rede credenciada da requerida, especificamente na Clínica Interação.
As terapias individuais são realizadas na sede a Clínica Interação e os atendimentos com terapias em grupo são realizados na unidade denominada Fazendinha.
Sustenta ter recebido comunicado da Clínica Interação informando a suspensão dos atendimentos realizados na Fazendinha, ou seja, as terapias em grupo.
O encerramento dos atendimentos foi feito pela Clínica Interação, exclusivamente para os pacientes atendidos pelo convênio AMIL.
Afirma não ter conhecimento se a AMIL não autorizou a continuidade das terapias ou se os pagamentos não foram repassados ao prestador de serviço.
O autor abriu protocolo de reclamação na requerida, porém sem resposta até o presente momento.
Por fim, requer “Concessão de medida LIMINAR, isto é TUTELA ANTECIPADA, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO e FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, determinando que o plano de saúde Réu, em até cinco dias, autorize, disponibilize e custei a realização do tratamento multidisciplinar indicado ao Autor, nos termos da prescrição médica, com o restabelecimento dos atendimentos nos moldes anteriormente realizados junto ao prestador credenciado – clinica Interação - nos moldes prescritos ou seja programa de estimulação intensivo de no mínimo 20h semanais de terapias ininterruptas com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, ABA, Psicologia e as oficinas Psicopedagogia, Musicalização e Integração Sensorial e Fisioterapia\Psicomotricidade SEM LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE SESSÕES E POR PERÍODO INDETERMINADO, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 814 do Código Civil.
Fixando prazo razoável para o cumprimento da tutela, impondo multa diária pelo seu descumprimento, a ser revertida em favor dos Requerentes em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), por dia, em caso de descumprimento.” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Inicialmente, observa-se que a documentação acostada aos autos indica a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (ID. 207751740, pág. 3 e ID.207753822).
Da leitura da petição inicial, verifico que a parte requerida não negou o atendimento para o segurado; o que se percebe é que a Clínica Interação decidiu suspender os atendimentos para os pacientes do convênio da Amil.
Destarte, no caso em análise, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida, oportunidade em que deverá prestar os esclarecimentos necessários.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá também indicar outras clínicas credenciadas que oferecem o mesmo tratamento da Clínica Interação.
Na mesma ocasião, deverá também a parte ré ser citada para apresentar contestação no prazo legal.
Transcorrido o prazo de 10 dias, com ou sem manifestação, retorne o feito à conclusão para apreciação do pedido liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:37
Outras decisões
-
15/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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