TJDFT - 0704555-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:35
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERMAG REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PLANILHA.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE E EXTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual, em ação de cobrança, fundada em crédito disponibilizado para utilização do Limite de Cheque Especial Empresarial, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 38.119,89. 1.1.
A ré requer a reforma da sentença.
Aponta excesso de execução.
Sustenta que a apelada deveria juntar à inicial uma memória de cálculo que explicitasse a origem do débito e os critérios utilizados para apresentar o valor total, posto que da análise da planilha não se pode verificar quais os encargos e os percentuais de juros incidentes ao valor da dívida. 2.
A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
A própria ré reconhece a dívida, porém discorda acerca do montante cobrado.
Ressalta ser impossível verificar quais encargos e percentuais de juros incidentes. 2.1.
Os documentos juntados aos autos, em especial o extrato de conta corrente e o extrato de cheque especial, trazem de forma clara a memória de cálculo sobre a utilização do cheque especial, os encargos incidentes e a evolução do débito. 3.
Destarte, é possível o ajuizamento da ação de cobrança fundada em documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida e os seus encargos. 3.1.
Precedente: “(...) É possível o ajuizamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida, com todos os seus encargos. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, como, no caso, das faturas do cartão de crédito com data de vencimento para o pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que torna, portanto, desnecessária sua eventual notificação extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (07137765120238070001, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 15/3/2024). 4.
Comprovada a relação jurídica entre as partes e estando os autos instruídos com as faturas do cartão de crédito, somados ao fato de que a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC, a sentença deve ser mantida. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação. 6.
Recurso improvido. -
21/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de SERMAG REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703971-31.2024.8.07.0004
Cosmio Alves da Silva
Carlos Henrique de Morais Lins
Advogado: Sanzia Calcado Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 15:36
Processo nº 0702807-43.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Carlos Buriti Pereira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:38
Processo nº 0719775-51.2024.8.07.0000
Fabio Adriano Almeida Guedes
Alsa Administracao e Locacoes LTDA
Advogado: Reginaldo Carvalho Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:15
Processo nº 0711042-36.2024.8.07.0020
Gigante Home Center Samambaia LTDA
Cleber Braga Neto
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 20:50
Processo nº 0704591-28.2024.8.07.0009
Banco Bradesco S.A.
Bjw Comercio de Frios LTDA - ME
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:41