TJDFT - 0702807-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
NÃO PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença, movido contra a Fazenda Pública. 1.1.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DF, confirmando a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2.
O embargante alega haver omissão no acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais, em razão do improvimento do agravo.
Aduz que, em razão da arbitração de honorários advocatícios na decisão recorrida, é necessária a majoração das verbas sucumbenciais no julgamento do agravo de instrumento.
Diz que o acórdão incorre em omissão ao não majorar os honorários advocatícios, supostamente arbitrados na origem. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Na origem, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários, fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 3.1.
O executado, por sua vez, foi condenado ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor devido, relativos ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, combinado com o art. 85, § 7º, ambos do CPC. 3.2.
A teor do art. 523, § 1º, do CPC, havendo o requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, quando o devedor permanece inerte e não efetua o pagamento voluntário da obrigação, no prazo legal, o débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Ademais, infere-se do disposto no § 7º do art. 85 do CPC, que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública desde que tenha sido impugnado. 3.3.
Nesses casos, a fixação dos honorários decorre tão somente do processamento do cumprimento de sentença, em que é oferecida impugnação pelo ente distrital, motivo pelo qual não é cabível a sua majoração em sede recursal. 4.
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada arbitrou, em desfavor do executado, exclusivamente os honorários relativos ao cumprimento de sentença, e não porque houve sucumbência parcial do DF quanto ao decidido sobre a impugnação por ele ofertada. 4.1.
Assim, incabível a majoração da verba advocatícia, pois, como destacado, ela não decorreu da sucumbência parcial do executado, mas sim do ajuizamento do cumprimento de sentença. 4.2.
Em sentido similar, confira-se o entendimento deste Tribunal: “Evidenciado que a condenação do executado aos honorários advocatícios na decisão agravada tratou-se de mera repetição da condenação dos honorários do cumprimento de sentença, quando foi recebido o processamento da ação, afigura-se incabível a majoração das respectivas verbas.” (07492309520238070000, Rel.
Lucimeire Maria da Silva, 5º Turma Cível, DJE: 04/07/2024). 5.
Também não é possível majorar os honorários fixados em favor dos procuradores do embargado, decorrentes da sucumbência do embargante, arbitrados em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois o exequente não detém legitimidade nem interesse para postular uma situação mais favorável à esfera jurídica da outra parte, conforme previsão dos arts. 17 e 18 do CPC. 6.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. -
21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:41
Juntada de despacho
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18/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/06/2024 13:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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