TJDFT - 0717294-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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11/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:15
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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16/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717294-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANKLIN SEIXAS PIMENTA EMBARGADA: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FRANKLIN SEIXAS PIMENTA, contra a acórdão de ID 63010551.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 63457580).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 3 de setembro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:35
Juntada de despacho
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30/08/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de embargos de terceiro a qual revogou a tutela de urgência garantidora da manutenção da posse do agravante sobre o imóvel, ao reconhecer a nulidade por simulação do contrato de promessa de compra e venda, assim como a inadimplência contratual. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para manter a sua posse sobre o imóvel até o julgamento do mérito do agravo e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. 2.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos pelo agravante em desfavor da construtora embargada a qual, em ação de reintegração de posse estaria ameaçando a sua posse sobre o imóvel objeto dos autos, adquirido de seu genitor. 2.1.
A decisão agravada revogou a tutela de urgência deferida nos autos dos embargos a qual garantia a manutenção da sua posse sobre o imóvel, ao reconhecer a nulidade por simulação do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo agravante, ao que se insurge o embargante defendendo a regularidade da avença visando restabelecer a medida revogada. 3.
Conforme se infere dos autos, o referido imóvel inicialmente fora alienado pela construtora embargada em 02/09/2013 ao genitor do embargante, o qual está sendo demandado em ação possessória movida pela construtora visando a restituição do bem. 3.1.
Alegando que a construtora embargada lhe teria alienado o imóvel em 06/01/2017, com anuência de seu genitor e apresentado o respectivo contrato de promessa de compra e venda, o agravante obteve provimento judicial favorável, confirmada em agravo anterior, garantido a sua posse sobre o imóvel em sede de tutela de urgência. 3.2.
Nada obstante, após a instrução dos embargos de terceiros, restou comprovada a simulação do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo embargante, inexistindo troca de titularidade contratual inicialmente formalizada em 2013 entre a construtora embargada e o genitor do embargante. 3.3.
A esse respeito, inclusive mediante provas colhidas em audiência de instrução, a decisão agravada reconheceu a simulação da avença ao identificar que, além de o imóvel não ser sido objeto de uma segunda alienação ao embargante, o primeiro possuidor, seu genitor, também se encontra inadimplente com a aquisição do bem. 4.
Assim, identificado que o contrato de aquisição do imóvel apresentado pelo embargante, o qual fundamentou a sua posse sobre o imóvel, restou eivado de nulidade, decorrente de simulação na tentativa de manter o negócio jurídico formalizado com a construtora embargada, inexiste justo título para seja garantida a posse do agravante sobre o bem, conforme provimento judicial favorável obtido inicialmente antes da instrução dos embargos de terceiros. 4.1.
Jurisprudência: “(...) 4.
A simulação consubstancia vício social que, impactando o negócio jurídico, impregna-lhe nulidade, ensejando sua desconstituição, demandando sua qualificação, contudo, a presença de requisitos, notadamente a criação de negócio jurídico destoante da realidade e da real intenção das partes, seja quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais, a vontade declarada diversa da vontade interna e, por fim, comunhão de desígnios volvidos a lesar terceiros (CC, art. 167). (...) 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime". (07011874320228070007, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 21/8/2023). 5.
Recurso improvido. -
16/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de FRANKLIN SEIXAS PIMENTA - CPF: *46.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANKLIN SEIXAS PIMENTA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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