TJDFT - 0718212-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEUCIO JOSE BATISTA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se argumentou excesso de execução. 1.1.
Em suas razões, o agravante pede a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução. 2.
Na origem, o processo refere-se ao cumprimento de sentença para obter valores de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.1.
Conforme o art. 87, caput, do CPC, quando há vários autores ou réus, os vencidos são responsáveis proporcionalmente pelas despesas e honorários.
O § 1º desse artigo especifica que a sentença deve distribuir essa responsabilidade proporcional entre os litisconsortes de forma expressa. 2.2.
No caso, a sentença que fixou os honorários já transitou em julgado.
O executado foi condenado a pagar honorários de 20% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Os honorários foram distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, de acordo com o art. 87, § 1º do CPC, e não houve recurso contestando o percentual na época apropriada. 2.3.
Portanto, não é cabível discutir o teor da condenação nesta fase, a qual se destina apenas ao cumprimento do que já foi decidido. 2.4.
Precedente: “[...] 2.
Nos termos do art. 87, caput, do CPC, ‘Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.’.
O § 1º do mesmo dispositivo legal acrescenta: ‘A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.’. [...].” (07357248620228070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 22/3/2023). 3.
Considerando que o agravo de instrumento está em condições de julgamento, resta prejudicado o interno. 4.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. -
16/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de LEUCIO JOSE BATISTA - CPF: *08.***.*60-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 23:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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