TJDFT - 0705576-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/01/2025 15:20
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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22/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSUE GOMES CAMARGO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705576-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA II.
EMBARGADO: JOSUE GOMES CAMARGO.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA II, contra o acórdão de ID 63012365.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 63374620).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se JOSUE GOMES CAMARGO, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 2 de setembro de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
02/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:54
Juntada de despacho
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28/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM FAVOR DO EXECUTADO.
INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel. 2.
Na origem, cuida-se de ação de execução em que o agravante/exequente requereu o pagamento de R$ 895,24 referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias vencidas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem o entendimento de que não se vislumbra óbice à eventual alienação judicial dos meros direitos aquisitivos, eis que têm expressão econômica própria (ágio), separável do valor da coisa em si mesma (propriedade fiduciária). 3.1.
Contudo, é necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição. 3.2.
De fato, nada obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.3.
Precedente da Casa: “(...) 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07234790920238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 20/10/2023). 4.
No caso, verifica-se dos autos originários, conforme documento expedido pela Caixa Econômica Federal, que o Contrato Habitacional em nome do executado está ativo, mas o devedor se encontra inadimplente e a dívida alcança o montante de R$ 108.874,71. 4.1.
Portanto, conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, se mostra ineficiente e inócuo, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 5.
Recurso improvido. -
16/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 23:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE GOMES CAMARGO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSUE GOMES CAMARGO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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