TJDFT - 0720793-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA REPETITIVO 1169 STJ.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDAS PELO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar contra a decisão, proferida em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ. 1.1.
A agravante requer a reforma da decisão agravada para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida.
Enfatiza que somente pode ser objeto de suspensão aqueles processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, isto é, processos em que o tema afetado seja objeto de litígio entre as partes, não se mostrando possível a suspensão daqueles que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relacionada à ação coletiva n. 32159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 3.
O julgamento do Tema 1.169 pelo STJ não tem o condão de prejudicar o prosseguimento do cumprimento de sentença que depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 3.1.
Com efeito, a matéria submetida a exame pelo Superior Tribunal de Justiça tem como questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.2.
Em que pese tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não há nos autos de origem qualquer insurgência dos réus acerca da necessidade de liquidação prévia, o que não justifica o sobrestamento do feito sob o fundamento de necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1.169 pela Corte Superior. 4.
O entendimento desta Corte é no sentido de que só é necessária liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. 4.1.
Confira-se: “(...) A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo nº 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos (...)” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023). 5.
Agravo de instrumento provido. -
21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de SUELY LOPES DE BARROS - CPF: *71.***.*43-15 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 00:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701247-36.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josue Evangelista Gama
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:26
Processo nº 0719506-88.2024.8.07.0007
Eliza Reis Correa
Claro S.A.
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 11:50
Processo nº 0721760-55.2024.8.07.0000
Glaucius Vieira Miguens
Walkiria Maria Capucho Truss
Advogado: Piraci Ubiratan de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:09
Processo nº 0723483-12.2024.8.07.0000
Welder Rodrigues Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 09:51
Processo nº 0707253-11.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Katia Olinda Oliveira Costa
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 11:30