TJDFT - 0723483-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caso concreto versa sobre produção antecipada de provas, prévia ao cumprimento provisório individual de sentença coletiva, ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil, instituição financeira que possui sede em Brasília e agências espalhadas em todo o território nacional. 2.
O artigo 53, III, ‘b’ e ‘d’, do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea ‘a’ do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 3.
Evolução de entendimento: o artigo 53, III, ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 4.
Admite-se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do Banco do Brasil em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda.
Mesmo entendimento deve ser aplicado à ação de liquidação provisória por arbitramento ou produção antecipada de provas, prévia ao cumprimento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de WELDER RODRIGUES FERREIRA - CPF: *49.***.*05-00 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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