TJDFT - 0723671-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
26/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723671-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA EXECUTADO: FABIO FURTADO DE SOUSA DESPACHO Considerando-se que é dever do advogado notificar a parte que representa acerca da renúncia do mandato promovida de ID 209778776, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC/2015); e, sendo a causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, o que impacta na assistência obrigatória de advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), intime-se a causídica para comprovar a notificação de seu cliente, ciente de que o interregno de 10 (dez) dias para se desvincular do feito, fluirá, a partir de tal data.
Vindo aos autos o comprovante de notificação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para constituir novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
05/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723671-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA EXECUTADO: FABIO FURTADO DE SOUSA DECISÃO Acolho a EMENDA de ID 207813352/207819014, na qual a parte credora indica qual seria o negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos indicados no despacho de ID 205951408.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA - CPF: *90.***.*32-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:33
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO FURTADO SOUSA - CPF: *90.***.*32-91 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732844-05.2024.8.07.0016
Maria do Socorro Raposo do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:41
Processo nº 0767253-07.2024.8.07.0016
Viviane Blaudt
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:27
Processo nº 0731352-23.2024.8.07.0001
Alexandre Delgado da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gabriel Rodrigues do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:32
Processo nº 0723730-90.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Durval Barbosa Rodrigues
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:16
Processo nº 0703808-21.2024.8.07.0014
Wellington Almeida Rodrigues
Natanael Almeida Rodrigues
Advogado: Luana dos Santos Veras de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 21:19