TJDFT - 0721908-50.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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28/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721908-50.2021.8.07.0007 RECORRENTE: MARIA SELMA PEREIRA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO POR ESTELIONATÁRIO.
AÇÃO DELITUOSA PARA A QUAL NÃO CONTRIBUI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA.
HIPÓTESE EM QUE INADMISSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
ART. 14, § 3º, CDC.
ART. 148, CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC. 2.
Não confirmando os elementos de convicção reunidos aos autos a alegação inicial de que a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação de serviços que disponibiliza aos consumidores, inadmissível responsabilizá-la solidariamente pelos danos que sofreu a autora/apelada.
Caso concreto em que, por decorrência de fraude em que se viu envolvida - a qual começou com a contratação de revistas no aeroporto de Brasília, negócio para o qual "forneceu seu celular (...) todos os seus documentos pessoais, inclusive dados bancários, e, apesar de ter efetuado todos os pagamentos, nunca recebeu uma revista sequer" -, repassou a apelada ao falsário, que a induziu a erro, seus dados bancários, o que permitiu ao estelionatário contratar empréstimo consignado em nome dela e, após creditamento em sua conta da quantia tomada em empréstimo, transferiu o valor recebido ao fraudador. 3.
Hipótese em que, não estando demonstrado o efetivo ou possível conhecimento da instituição financeira acerca do engodo, não responde ela pelos efeitos do dolo empregado por terceiro fraudador em desfavor do consumidor, consoante interpretação a contrario sensu do art. 148 do Código Civil, in verbis: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sem majoração de honorários.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigos 320, 373, incisos I e II, e 435, todos da Lei Adjetiva Civil, defendendo a necessidade se apresentar os documentos indispensáveis ao deslinde da demanda, a fim de a parte se desincumbir do seu ônus probatório, ainda que após a apresentação da contestação; c) artigo 138 do Código Civil, sustentando que restou confirmada na perícia judicial a fraude na abertura da conta bancária e o próprio contrato de empréstimo.
Asseveram que ao menos o negócio jurídico deveria ter sido considerado nulo, conforme pedido inicial.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 64182183).
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367 (ID 64476424).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, porque “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC” (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 320, 373, incisos I e II, e 435, todos da Lei Adjetiva Civil e 138 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
01/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
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30/09/2024 10:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:21
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SELMA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:58
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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