TJDFT - 0701223-04.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HILMA MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. 2.
Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
No caso, a prova dos autos confere fortes indícios da existência de contratação fraudulenta do empréstimo bancário feito pela agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. -
23/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARIA HILMA MIRANDA - CPF: *29.***.*63-72 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:53
Juntada de pauta de julgamento
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15/08/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 13:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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