TJDFT - 0704076-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:27
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704076-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO RAMON HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes/assistentes técnicos acerca da designação da perícia do veículo TOYOTA/ETIOS 1.5HB XS (ano 2015/2016, cor prata, placa FPE4355, RENAVAM n° *10.***.*98-18) na residência do autor (endereço: Quadra 16, Casa 84, Setor Leste, Gama-DF, CEP 72.450-160), a ser realizada no dia 11/10/2024 às 15h30 pelo perito, Sr.
Hudson Marques Costa Eng.
Mecânico – CREA 34661/D-DF.
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 10:15:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 210440386, destituo o perito Alexandre Gonçalves de Souza.
No mais, nomeio HUDSON MARQUES COSTA, CPF *66.***.*80-07, e-mail [email protected], para atuar no feito.
Nesse passo, nos termos das Decisões IDs 197893817 e 208728834, intime-se o expert. -
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Com feito, consoante dispõe o § 3º do artigo 95 do CPC/15, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaia sobre beneficiário da gratuidade de justiça, e essa for realizada por particular, os honorários periciais serão pagos pelo Poder Público, respeitando a tabela do respectivo tribunal ou, na ausência dessa, do CNJ.
Por sua vez, no artigo 4º da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, que “Regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça”, consta que os honorários periciais ali previstos serão custeados pelo eg.
TJDFT, “que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade”.
Nos termos do § 1º do artigo 2º dessa Portaria, “O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a existência de defeitos/vícios no veículo adquirido pelo autor perante a empresa ré.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Manifeste-se o perito, informando se aceita o valor fixado.
Após, conclusos. -
22/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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