TJDFT - 0711039-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 23:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:41
Publicado Edital em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711039-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUDNEI RODRIGUES FERNANDES, LUDMILA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: ITALA BEZERRA DE SIQUEIRA Objeto: Intimação de ITALA BEZERRA DE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*09-06, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 221,82 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 16:13
Expedição de Edital.
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 20:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITALA BEZERRA DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:09
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITALA BEZERRA DE SIQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITALA BEZERRA DE SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:00
Intimação
Nome: ITALA BEZERRA DE SIQUEIRA Endereço: Quadra 30, Lt 27, Casa - 02, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-300 Recebo a emenda ID 208580551.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo passivo, a fim de que conste como parte autora o Espólio de Francisca Rodrigues da Silva Santos.
No mais, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim já comprovado o depósito- ID 208435060-, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 4 de setembro de 2024 12:51:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que ao espólio comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os extratos bancários recentes de todas as contas que movimentava; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Deverá a parte arrolar os bens que compõem o acervo hereditário.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 30 de agosto de 2024 18:25:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, na ação de despejo a pessoa legitimada para reaver o imóvel é o locador, participante do contrato de locação (art. 5º da Lei 8.245/91) e, em caso de falecimento, o espólio, representando pelo inventariante, ou o herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo ativo, a fim de que conste como parte autora o Espólio de Francisca Rodrigues da Silva Santos, que deverá ser devidamente representada nos autos.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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