TJDFT - 0710872-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, proposta por AUTOR: ZAINE CATANEY FELIX DE MENDONCA em desfavor de REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida desde 13/08/2024; (ii) em atendimento médico realizado no Hospital Brasiliense - Hapvida saúde da Asa Sul, após a realização de exames, foi indicada a internação para tratamento cirúrgico de urgência para procedimento de ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser; (iv) a solicitação para internação e realização de cirurgia foi negada, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual; (v) houve ofensa à sua honra.
Requer que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação, a cirurgia, os exames e procedimentos necessários à recuperação da autora e condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico prescrito, bem como os tratamentos, exames, e os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 211071758).
A ré apresentou contestação (ID 212612282) e alegou que: (i) o prazo de carência para internações e procedimentos complexos é de cento e oitenta dias, e que o pedido de internação se deu em 19.08.2024, com apenas 06 dias de plano; (ii) a recusa foi legítima; (iii) em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas; (iv) não houve lesão aos direitos de personalidade da requerente.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Em decisão de ID 214380555, foi determinado o sequestro de ativos financeiros da parte ré no sistema SISBAJUD, ante a ausência de comprovação do cumprimento da medida de urgência deferida nos autos.
Interposto novo agravo de instrumento contra a medida que concedeu o sequestro em comento (ID 221251963), o mesmo não foi conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual, ante o comprovante de cumprimento da tutela deferida.
A parte autora concordou com o desbloqueio SISBAJUD em benefício da ré, conforme manifestação de ID 216003384.
Chamamento do feito à ordem (ID 224898976), a inicial de ID 207939255 foi recebida.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes à especificação de novas provas, ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora, ID 230791022.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia (ID 207939266) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e realização de procedimentos complexos.
O relatório médico de ID 207939259 é claro em atestar que a requerente estava com dor intensa e limitação funcional importante em razão dos problemas apresentados - cálculos ureterais.
Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e realização da cirurgia e procedimentos necessários, bem como os exames e medicamentos, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. b) Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, a qual necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida em risco e se viu compelida a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei.
Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde da autora.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pela requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pela autora, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela requerente.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear a internação da autora, a realização da cirurgia, os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença à Desembargadora MARIA LEONOR LEIKO AGUENA - Relatora do agravo de instrumento nº 0737779-39.2024.8.07.0000 - 5ª Turma Cível.
GAMA DF, 24 de abril de 2025 12:53:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:03
Outras decisões
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19/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2024 19:53.
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23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 06:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
No caso, ante a ausência da comprovação do cumprimento da medida de urgência deferida nos autos, promovo o sequestro de ativos financeiros da parte ré no valor aproximado constante nos documentos anexados nos IDs 212879850 e 212879581.
Aguarde-se por 48h para fins de efetivação da medida ora determinada.
Após, conclusos. -
14/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o teor dos documentos anexados nos IDs 212879854 e 215959641, intimo a parte ré para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprove documentalmente o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Pena de majoração da multa já fixada.
Cumpra-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão. -
01/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Lado outro, ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 211071758).
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024 19:16:58.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZAINE CATANEY FELIX DE MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710872-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAINE CATANEY FELIX DE MENDONCA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Após, venham-me conclusos.
GAMA, DF, 23 de agosto de 2024 09:42:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 05:02
Deferido o pedido de ZAINE CATANEY FELIX DE MENDONCA - CPF: *10.***.*27-62 (AUTOR).
-
19/08/2024 05:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/08/2024 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2024 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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