TJDFT - 0714677-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2025 12:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de PEDRO RODRIGUES FILHO - CPF: *24.***.*56-00 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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18/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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16/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:09
Deferido o pedido de PEDRO RODRIGUES FILHO - CPF: *24.***.*56-00 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:33
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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23/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de PEDRO RODRIGUES FILHO - CPF: *24.***.*56-00 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 11:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 11:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:04
Deferido o pedido de PEDRO RODRIGUES FILHO - CPF: *24.***.*56-00 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714677-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que firmou com a requerida contrato de proteção veicular para o seu automóvel SENTRA S 2.0 FLEX, ano: 2007/2008, placa: JIE-3J96.
Diz que no dia 19/12/2023, durante viagem em família com destino a Pernambuco/PE, o veículo quebrou na estrada próximo a cidade de Eliseu Martins/PI.
Sustenta ter aberto solicitação junto à demandada para reboque do automóvel até oficina mecânica.
Alega, todavia, que após 6 (seis) horas em meio a estrada, sem qualquer assistência da ré, buscou por meios próprios levar o automóvel até o vilarejo mais próximo.
Afirma ter sido encaminhado pela empresa requerida veículo inapropriado para reboque de seu carro até a oficina, tendo quebrado no meio do trajeto.
Sustenta ter aguardado por 3 (três) dias, à espera do guincho para levar o carro até a oficina, mas a associação ré quedou-se inerte.
Assevera ter custeado nova despesa para o transporte do veículo até a oficina, quando teve o automóvel consertado e pode, então, seguir viagem.
Diz ter suportado gastos com guincho, no total de R$ 312,86 (trezentos e doze reais e oitenta e seis centavos), com hospedagem (R$ 713,14), despesas com alimentação, no importe de R$ 1.267,82 (mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), além das despesas para reparo do automóvel, na monta de R$ 1.976,04 (mil novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos), o que perfaz o total de R$ 4.269,86 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Sustenta que a conduta desidiosa da ré de não encaminhar o guincho para que fosse possível o conserto do automóvel, interrompendo a sua viagem e ocasionando-lhe despesas não previstas, causou-lhe danos imateriais.
Requer, assim, seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, no valor de R$ 4.269,86 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 203920219) a empresa ré alega a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, por ser entidade associativa e não empresa de seguros.
Diz que presta serviço de proteção automotiva e que a sua atividade não está pautada na finalidade lucrativa, mas sim no benefício mútuo entre os participantes.
Defende ter atendido o chamado do autor, providenciando guincho para transporte de seu automóvel.
Sustenta ter o requerente optado por retirar o veículo por meio não autorizado, em desacordo com o regulamento interno do grupo associativo, o que afasta a cobertura do evento, conforme dispõe a Cláusula 4.72.
Diz que o benefício de hospedagem contratado pelo demandante somente é devido quando não haja possibilidade de ofertar retorno ao domicílio do associado e o reparo não possa ser realizado no mesmo dia do evento, limitado, ainda, ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) por diária e de R$ 300,00 (trezentos reais) por veículo.
Alega que o programa de proteção veicular contratado não prevê ressarcimento de despesas de alimentação.
Impugna os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, uma vez que não atestam a conta bancária em que teria havido o débito das supostas quantias pagas.
Argumenta não ter o demandante comprovado o acionamento da empresa para reparo do automóvel, mas apenas para o guincho do veículo.
Milita pela inexistência de danos morais a serem reparados.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 205177927, afirma que acionou imediatamente a empresa ré, mas que esperou 3 (três) dias pelo socorro, que não veio.
Reitera que viajava em família, que conta com uma criança de colo e que a espera ocasionou-lhes angústia e frustação. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de início, que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, de modo que o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Nesse panorama, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo se tratando de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características de contrato de seguro, e que o autor é o destinatário final dos serviços por ela oferecidos e, por conseguinte, aplicáveis as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA AJUDA PARTICIPATIVA FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE COBERTURA.
EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
DEVER DE CUSTEAR O REPARO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões do recurso objetivando o pagamento da ajuda participativa pelo associado.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
A condição de destinatário final dos serviços de proteção veicular do autor e a de fornecedora da associação ré fixa a topografia do litígio nos domínios do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019).[...] (Acórdão 1791339, 07352908820228070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela ré (art. 341, CPC/2015) que o demandante firmou contrato de proteção veicular com a parte ré, em consonância com Termo de ID 196597553, o qual estava vigente na data do evento danoso em destaque (19/12/2023). É incontroverso, ainda, que o veículo segurado quebrou próximo à cidade de Eliseu Martins/PI, mas que a requerida não realizou o transporte do veículo até a oficina.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua defesa (ID 203920219) a empresa ré limitou-se a alegar que teria o autor descumprindo o regulamento do programa de proteção veicular, o que afastaria a cobertura contratada.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar se agiu a ré no exercício regular de direito quando recusou a cobertura securitária pretendida pelo demandante e se a conduta justifica o arbitramento de indenização por danos imateriais.
De se consignar que no Manual do Associado, acostado aos autos pela própria associação ré (ID 203920223) há expressa previsão de reboque do veículo em caso de pane mecânica em qualquer lugar do território nacional.
No mesmo sentido, no anexo II (Assistência 24 horas), do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva (ID 203920223) consta “a Central de Assistência fornecerá ao usuário o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima do local do evento”.
Nesse compasso, uma vez noticiado o sinistro à seguradora ré caberia à associação prestar a assistência contratada pelo autor, no sentido de fornecer reboque para o transporte do automóvel segurado até a oficina mecânica.
Ademais, conquanto conste do Regulamento de Proteção Automotiva (ID 203920223 p. 31) dentre as causas de exclusão da cobertura a contratação de reboque não fornecido pela Associação, tem-se que, na hipótese dos autos, o autor solicitou à empresa que providenciasse o transporte de seu automóvel, mas esta, ao contrário do alegado em sua defesa, não logrou êxito em evidenciar ter agido com a presteza que a situação requeria, mostrando-se desarrazoado que o consumidor aguardasse por longas horas em meio a rodovia, pelo socorro da empresa, não lhe restando outra alternativa, no fito de minimizar o sofrimento causado pela quebra de seu automóvel no meio da estrada, a não ser buscar meios de levar o carro a local com alguma infraestrutura.
Assim, mostra-se flagrantemente abusiva a negativa de cobertura engendrada pela empresa requerida, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765 do Código Civil.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
VEÍCULO SINISTRADO (FURTO).
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MERA FORMA ASSOCIATIVA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Em que pese a fornecedora organizar-se sob a forma associativa, é evidente o desvio de finalidade da aludida associação, que em verdade presta serviços assemelhados a seguro veicular, mediante a celebração de contratos de adesão sob a forma de "ingresso em sociedade".
No caso em exame, a forma associativa adotada não deve sobressair à realidade negocial fática, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor. 7.
Apesar da possibilidade de aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, a inversão do ônus da prova é medida aplicável na hipótese de se verificar a dificuldade na realização da instrução probatória, evidenciando a hipossuficiência do consumidor.
Neste sentido, tal inversão não alcança os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso.
No entanto, as partes não controvertem sobre os fatos e a improcedência da ação não decorreu da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito, mas de análise jurídica dos documentos que instruem os autos. 8.
Consta do contrato de adesão firmado entre as partes, devidamente assinado pelo recorrente, que "As condições dos benefícios opcionais constam no MANUAL DA ASSISTÊNCIA e demais REGULAMENTOS DE BENEFÍCIOS OPCIONAIS enviados ao associado, e também estará disponível no site (www.supportgrupo.com.br), e se aplica a todos os integrantes que expressamente optarem pelos benefícios que constam neste termo de filiação" (Id 49897716), estando, portanto, o recorrente ciente das condições do contrato que assinou/aderiu. 9.
De acordo com os arts. 49 e 68 do contrato de adesão assinado pelo recorrente, qualquer dano ou sinistro ao veículo deverá ser formalmente comunicado à requerida no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, sob pena de recusa do reparo e/ou perda do pagamento do benefício.
Consta também que somente serão beneficiados os prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no dia e na hora do sinistro, sem ressalvas. 10.
Incontroverso nos autos que o furto ocorreu no dia 01/12/2022.
Afirma a requerida que a comunicação do sinistro somente foi feita 11 dias após o fato - dia 12/12/2022, conforme documento de Id 49897742.
O recorrente, apesar de afirmar ter feito a comunicação dentro do prazo, deixou de comprovar o alegado.
Ademais, o boletim de ocorrência foi registrado no dia seguinte ao evento danoso, cerca de 12 horas após o ocorrido, contrariando a previsão contratual.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, é possível a declaração da abusividade de cláusulas evidentemente prejudiciais ao consumidor, e no caso da normal regulamentar da associação, o que é o caso em exame.
A limitação da cobertura em caso de boletim de ocorrência lavrado fora do dia e hora do sinistro e comunicação à associação após mais de três dias é evidentemente abusiva e onera sobremaneira o consumidor/associado. [...] (Acórdão 1762691, 07028577620238070009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo o autor comprovado o dispêndio da quantia de R$ 312,86 (trezentos e doze reais e oitenta e seis centavos) com guincho, conforme atesta o comprovante de pagamento de ID 196597552, no dia 21/12/2023, mostra-se devida a reparação pretendida a esse título.
Além do mais, conquanto do aludido comprovante não conste o nome do pagador do serviço, o valor mostra-se compatível com o valor de mercado do serviço contratado.
Do mesmo modo, conquanto o Manual do Associado (ID 203920223) estabeleça limite para cobertura de despesas havidas com hospedagem, no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por veículo, tendo as despesas, inclusive, com alimentação sido ocasionadas pela falha na prestação de serviços da empresa requerida em não possibilitar o transporte do automóvel do autor para oficina, impõe-se o acolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido, porquanto tem direito o demandante à reparação integral do dano verificado, consoante estabelece a legislação consumerista, em seu art. 6º, inc.
VI.
Logo, restando comprovado nos autos despesas no valor total de R$ 1.640,94 (mil seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) (R$ 77,25 + R$ 61,05 + R$ 84,00 + R$ 42,00 + R$ 70,49 + R$ 93,31 + R$ 115,00 + 271,00 + R$ 55,00 + R$ 76,00 + R$ 58,70 + R$ 198,64 + R$ 63,50 + R$ 104,00 + R$ 271 = R$ 1.640,94) com alimentação e hospedagem, conforme comprovantes de ID 196597552 e ss, o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia referida é medida que se impõe, excluídas despesas com combustível, porquanto, o automóvel foi levado por meio de reboque à oficina, sendo certo, que tais gastos puderam ser usufruídos pelo autor durante a viagem realizada.
No atinente aos danos morais, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que em decorrência da ausência de transporte do veículo do autor à oficina, o requerente passou longas horas em meio a rodovia, informação não impugnada especificamente pela ré (art. 341, CPC/2015), teve a sua viagem interrompida por tempo maior do que o necessário ao reparo do automóvel, o que evidentemente causou desequilíbrio emocional, ferindo seus atributos da personalidade, haja vista a frustração experimentada, ante a falha na prestação dos serviços da empresa ré, não podendo ser caracterizada como mero aborrecimento.
Frise-se que tal indenização extrapatrimonial independe de previsão contratual, decorrendo, portanto, da atitude desidiosa da empresa ré no atendimento da demanda do consumidor.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido decorrente da ausência de cobertura, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no que tange ao valor despendido pelo autor para reparo do automóvel, não havendo cobertura para correção de defeitos mecânicos, tampouco nexo causal entre a conduta desidiosa da requerida e os danos alegados, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento do valor gasto para conserto do automóvel do requerente.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.640,94 (mil seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (19/12/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (04/06/2024 – ID 201737130); bem como a INDENIZAR, os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 201737130).E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 08:31
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:06
Indeferido o pedido de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
26/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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