TJDFT - 0717280-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717280-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu, no dia 16/02/2024, no estabelecimento da requerida, uma COZINHA COMPACTA JASPE, nº do pedido 262486392, pelo valor de R$2.565,20 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago mediante carnê (8x de R$320,65), sendo avençada a data de entrega para o dia 22/02/2024.
Diz que após a entrega do produto, o montador danificou o produto, tendo o autor noticiado o fato à empresa ré, que pediu prazo para a entregar novo produto.
Aduz que, após meses, a empresa ré efetuou a troca do produto, mas o próprio montador verificou que o produto tinha rachadura, tendo que solicitar nova troca de parte do produto, à empresa ré.
Sustenta que foi informado pelo vendedor da empresa ré de que não precisava efetuar o pagamento, até a resolução do problema.
Alega que após alguns dias, recebeu novo produto, que era similar, não igual ao adquirido, entretanto, diz que o montador designado se recusou a fazer a montagem.
Informa que comunicou o fato à ré, mas que diante da demora, contratou um montador particular, ao custo de R$120,00 (cento e vinte reais), para efetuar a montagem do móvel.
Relata, ainda, que após todo o imbróglio, descobriu que o seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da falta de pagamento.
Sustenta, entretanto, que foi aconselhado a pagar somente após resolver o problema da montagem.
Diz que a dívida está gerando juros.
Destaca que a atitude da empresa requerida lhe causou diversos transtornos e aborrecimentos, consistentes na demora para a entrega das peças danificadas, bem como para a realização do serviço de montagem, só podendo usufruir do bem adquirido após a contratação de outro profissional para montar.
Diz, assim, que sofreu por meses com seus utensílios guardados em caixas, já que não havia concluído a instalação dos armários, o que teria intensificado o sentimento de vulnerabilidade do consumidor, que teve que aguardar a ‘boa vontade’ da empresa ré e seus montadores, justificando, assim, o pagamento de do peito indenizatório dos danos morais sustentados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Requer, desse modo: a) seja a parte ré condenada a retificar os boletos emitidos em relação à compra, alterando as datas de vencimento e excluindo os juros cobrados; b) seja determinada a exclusão da restrição de crédito lançada em seu nome; c) seja a ré condenada a restituir ao autor o valor gasto, a título de pagamento ao montador particular, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais); d) seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Apresentada a defesa da empresa ré (ID 205181582), pede a retificação de se nome, a fim de constar: GRUPO CASAS BAHIA S.A. – CNPJ 33.***.***/0652-90.
Sustenta que não se negou a efetuar a troca do produto, tendo atendido aos pedidos do autor.
Diz, contudo, que a parte requerente ajuizou a presente demanda, o que teria impossibilitado a solução administrativa do problema.
Relata que a parte autora não pagou qualquer parcela do contrato de financiamento entabulado por ela, sendo legítima a cobrança, já que os valores estão todos em aberto até a data de hoje.
Refuta os danos morais pleiteados, aduzindo que a sua conduta se pautou no exercício regular de um direito.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais. É o sucinto relato, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o nome e CNPJ da empresa ré, de modo a constar, GRUPO CASAS BAHIA S.A. – CNPJ 33.***.***/0652-90.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria demandada (art. 374, III do CPC/2015), que no dia 16/02/2024, o autor adquiriu produto no estabelecimento demandado (COZINHA COMPACTA JASPE), pelo valor total de R$2.565,20 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), avençando o pagamento mediante carnê de financiamento (8x de R$320,65). É, ainda, incontroverso, que o autor não pagou qualquer parcela do financiamento, especialmente porque um dos pedidos do autor é de ajuste (alteração) dos boletos emitidos pela ré.
A questão posta cinge-se, portanto, em avaliar se o inadimplemento parcial da requerida, no que tange à entrega e montagem completa dos móveis para a cozinha do autor, justificam a ausência de pagamento dos boletos avençados, tornando indevida a negativação do nome do autor; se é devido ao requerente a restituição do valor que teria pagado ao montador particular; e, ao final, se há danos morais aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, as conversas travadas entre o autor e o vendedor da empresa ré (ID 199000807-Págs.7-10), as imagens (ID 199000807-Págs.8-9), assim como o Rastreamento de ID 199000807-Pág.6, indicam que, no mínimo, até o dia 12/03/2024, o autor ainda aguardava por peças para completar os móveis de sua cozinha, denotando falha na prestação de serviços da empresa ré.
Se não bastasse, noticia o autor que após receber os últimos produtos, teve problemas com o montador da ré, que teria se recusado a realizar o serviço.
Tal fato foi comunicado à empresa ré, conforme se verifica do ID 199000807-Pág.9.
Logo, ante à recusa do funcionário da ré em realizar a montagem, tem-se por respaldada a conduta do demandante, no sentido de contratar profissional particular para realizar a montagem dos móveis remanescentes.
Por outro lado, observa-se que o autor não se ocupou de juntar aos autos o comprovante de pagamento de tal serviço (R$120,00) a terceiro, não tendo se desincumbido de ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC/2015), ainda que tal prova estivesse a seu alcance, de modo que a restituição de tal valor deve ser rejeitada.
No que pertine à alegação autoral, de que o gerente da empresa ré teria isentado o autor de pagar os boletos, até o recebimento e montagem completa dos móveis, verifica-se o contrário da imagem carreada aos autos pelo próprio demandante, quando o interlocutor diz ao autor: “Você não pagou a sua fatura ela desce, Wads” (ID 199000807-Pág.7).
A narrativa autoral possui amparo no ordenamento jurídico, posto que competia ao autor efetuar os pagamentos avençados, em conformidade com o que fora pactuado com a empresa requerida, buscando, se o caso, a tutela de seus direitos, em relação ao descumprimento por parte da empresa ré, de modo que a cobrança e posterior negativação de seu nome, pautou-se no exercício regular de direito que assiste à empresa ré, ao cobrar a dívida que lhe é devida.
Ademais, observa-se que o descumprimento da empresa ré foi parcial, tendo entregado e montado parte dos móveis.
No entanto, o descumprimento da obrigação de pagar assumida pelo autor foi total, já que só ingressou com a presente lide no dia 04/06/2024, quedando-se inadimplente com o pagamento dos boletos que venciam, a partir de 17/03/2024, motivo pelo qual são devidos os encargos de mora cobrados.
Deverá o demandante, portanto, negociar e liquidar as prestações em atraso, administrativamente, obtendo, a partir do pagamento o cancelamento da restrição de crédito efetivada em seu nome.
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, conquanto em regra o mero inadimplemento contratual não gere por si só abalo a direitos da personalidade, a partir do momento em que os aborrecimentos inicialmente suportados ultrapassam o limite do tolerável para atingir a paz de espírito do consumidor, diante da sensação de impunidade, descaso e indiferença para com o problema que se lhe apresenta, transmuda-se de mera chateação para irremediavelmente danos imateriais.
Logo, inegável a reparação extrapatrimonial, que deverá ser efetuada pela empresa ré em decorrência das sucessivas falhas na prestação de serviços direcionada ao autor, consistente na morosidade na entrega de produtos novos e sem avarias, assim como na consequente montagem completa dos móveis de cozinhado demandante, que se configuram como bens de uso essencial.
Sobre o tema, as imagens de ID 199000807-Págs.5/8/9, comprovam a precariedade da situação a que o autor foi submetido, em razão da inércia da empresa ré no cumprimento de sua obrigação de entregar e montar os produtos ao autor.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes; a extensão do dano, considerando a situação em destaque, na qual o consumidor chegou a ingerir o leite, tendo noticiado sintomas de infecção intestinal durante três dias; e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na petição inicial SOMENTE para CONDENAR a empresa requerida a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14/08/2024 - ID 200264965), nos do art. 405 do CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, de modo a constar, GRUPO CASAS BAHIA S.A. – CNPJ 33.***.***/0652-90.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WEVERTON ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2024 12:07
Decorrido prazo de WEVERTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*01-70 (REQUERENTE) em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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