TJDFT - 0718249-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718249-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE ALVES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 212230880), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 09:41
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA - CPF: *88.***.*81-72 (REQUERENTE) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718249-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE ALVES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que desde janeiro/2019 vem sendo descontadas do benefício de sua aposentadoria que percebe junto ao INSS parcelas relativas a um contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao banco demandado e que afirma não ter celebrado.
Acrescenta não ter recebido, tampouco utilizado o cartão vinculado à mencionada avença.
Afirma que até a data do ajuizamento da presente ação havia pagado indevidamente a esse título a quantia total de R$ 15.632,76 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos).
Requer, desse modo, seja declarado nulo o pacto firmado, bem como seja o réu condenado a lhe restituir, em dobro, toda a quantia debitada indevidamente no curso da presente ação, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua contestação (ID 205627499), o requerido argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica contábil.
Suscita, ainda, a de carência da ação por falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo que justificasse a composição da lide.
Aventa, também, a inépcia da petição inicial, alegando que o autor deixou de instrui-la com comprovante de residência e seus contracheques.
Diz, por fim, estar prescrita a pretensão autoral, seja com base no art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, seja no art. 27 do CDC, bem como decaído o direito por ele deduzido, com base no art. 178, II, do Código Civil.
No mérito, afirma que o demandante aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, por via eletrônica, com envio de foto pessoal (selfie) e foto do documento, tendo ele sido devidamente informado dos termos do aludido pacto, bem como autorizado os descontos em sua folha de pagamento.
Sustenta, ainda, não haver qualquer irregularidade na modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, a qual disponibiliza um crédito e realiza desconto mínimo na folha de pagamento do contratante (5% da margem consignável), ficando a cargo deste o pagamento do restante da fatura.
Expõe, por fim, que foi disponibilizada em favor do requerente o montante total de R$ 7.656,44 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé e formula, em caso de condenação, pedido contraposto de devolução ou compensação de tal importância.
Intimado para dizer se reconhecia ter recebido nas constas que mantém junto à Caixa Econômica Federal, a quantia total de R$ 7.656,44 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), o demandante respondeu positivamente (ID 208834991), esclarecendo contudo, que buscou cancelar administrativamente o pacto e devolver as quantias disponibilizadas, mas sem êxito. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente, suscitada pelo réu, ao argumento de que necessária ao caso a realização de perícia técnica contábil, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da demanda posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo porque a mera apresentação de cálculos aritméticos é suficiente para dirimir a controvérsia.
Afasto, pois, a exceção arguida.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir da requerente, alegando de que ela não teria comprovado a busca pela solução administrativa do conflito, pois não se exige para a propositura de qualquer demanda o esgotamento da esfera administrativa, se é a todos reconhecido o direito constitucional de demandar em Juízo para a defesa de seus direitos, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal, em face da inafastabilidade da jurisdição.
De afastar-se, também, a arguição de inépcia da inicial levantada pelo demandado, sob fundamento de que o autor deixou de instrui-la com comprovante de residência e seus contracheques, pois a correspondência de ID 199875313 demonstra possuir ele domicílio nesta circunscrição, bem como suficientes os extratos do INSS de ID 199875315 a subsidiar o pleito vindicado.
Em todo caso, os aludidos documentos não são indispensáveis à propositura da ação, a qual preenche, portanto, todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame das prejudiciais de prescrição e decadência.
Em que pese a argumentação empossada pelo banco demandado, verifica-se que o direito do autor não se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, pois, em se tratando de discussão envolvendo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, aplica-se o prazo prescricional decenal delineado no art. 205, caput, do Código Civil – CC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV do aludido regramento.
Isso porque o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, traz previsão expressa sobre os prazos prescricionais relacionados às questões de enriquecimento sem causa, no entanto, o referido código nada dispôs acerca do prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas ao pagamento indevido, como é o caso dos autos.
Assim, diante da lacuna mencionada, subsuma-se a hipótese em discussão ao prazo PRESCRICIONAL residual de 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 205, caput, do Código Civil – CC.
Ademais, sendo a obrigação em questão indiscutivelmente de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional será a data do desconto da última parcela.
Considerando, assim, que o réu continua lançando as cobranças no benefício do demandante, não há que se falar em prescrição da pretensão ora buscada.
Desse modo, afasta-se a prejudicial de mérito arguida. É importante ressaltar, ainda, que também não incide no caso o prazo prescricional aplicável para as hipóteses de fato do produto ou serviço previsto no art. 27 do CDC, posto que não versa os autos sobre tal tipo de defeito da prestação.
De igual maneira, não há que se falar em decadência pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico a que se refere o art. 178 do Código Civil, pois não versa o caso sobre as hipóteses ensejadoras do mencionado prazo (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão).
No sentido de todo o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
OBSERVADOS.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DESCONTOS LEGITIMOS.
ANÁLISE DO DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 4.
Também não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5.
Não se verifica a decadência em face da pretensão rescisória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois o recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC.
Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. [...] 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1900995, 07015248620238070010, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superadas tais questões, passa-se à apreciação do mérito da demanda propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que, no caso em apreço, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao banco demandado.
De se inverter, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia ao réu comprovar a regularidade na celebração da avença mencionada, pois é o único que possui capacidade técnica para tanto, ainda mais quando ele afirma veementemente não ter celebrado tal pacto, tampouco autorizado os descontos implementados em seu benefício previdenciário.
Todavia, o requerido não logrou êxito em produzir prova nesse sentido.
Tal conclusão é possível pois o instrumento contratual apresentado pelo demandado (ID 205627501), além de não estar subscrito pelo requerente, é datado do ano de 2021, ou seja, sequer se refere à data da contratação questionada pelo demandante (2019).
Outrossim, este supostamente fora acompanhado de uma selfie e cópia do documento pessoal do demandante, mas sem informação acerca do número de telefone que alega ter sido utilizado pelo autor durante a negociação e para a consequente confirmação da avença, bem como de colacionar quaisquer outros elementos de prova que atestassem, de forma concreta, o contato remoto supostamente estabelecido entre as partes.
Por fim, o link disponibilizado pelo banco demandado ao ID 205627499 - Pág. 9, o qual diz conter arquivo de áudio que comprova a contratação, está inacessível, não sendo possível utilizá-lo como meio de prova.
Em todo caso, o contrato apresentado pelo demandado, cujo instrumento denominado "Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - Contratação De Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" (ID 205627501), possui natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito, não sendo possível precisar, de forma clara, a modalidade do serviço dito contratado pelo autor, o que configuraria, em caso de reconhecimento da avença, clara violação ao dever de informação que era exigido do Banco réu por força dos arts. 6°, incs.
III e IV, 36, 37 e 46 do CDC.
Importa destacar, ainda, que nos contratos de outorga de crédito, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52), além da possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º), o que claramente não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando sequer há no pacto a indicação da quantidade e valor exato das parcelas que deveriam ser supostamente pagas pelo demandante.
Ademais, o referido contrato se caracteriza como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que a parte autora possa discuti-las ou alterá-las (art. 54 do CDC).
Nesse contexto, ainda que se tivesse como válida a avença, ela evidentemente carece da transparência e clareza necessárias aos contratos regidos pela legislação consumerista, pois não se presta a comprovar o repasse de informações de forma precisa e inequívoca ao consumidor.
Por fim, não se pode olvidar que os documentos confeccionados deixam de evidenciar, ainda, como seriam realizados os descontos, bem como acerca da necessidade de complementação do pagamento da fatura do cartão para evitar eventuais encargos, a qual está inserida de forma genérica e em letras diminutas na avença.
Em não tendo, pois, o Banco requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015, de comprovar ter o autor regularmente anuído com o negócio celebrado, tampouco que fora a ele informado de forma clara, precisa e inequívoca acerca das características do serviço contratado, reputa-se nula de pleno direito a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, impondo-se o consequente retorno das partes aos status quo ante.
A esse respeito, cabe colacionar o entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DADOS INVERÍDICOS.
NÃO FORMALIZADO PELA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE. [...] IV.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
V.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ainda, a Súmula 479/STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." VI.
A parte autora identificou descontos realizados no seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo que desconhecia.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e depósito de quantia na conta bancária da parte autora, de forma a justificar a regularidade dos descontos.
VII.
Apesar de não se desconhecer a regularidade das partes formalizarem contrato de cartão de crédito com "RMC", as peculiaridades do caso concreto são suficientes para corroborar a alegação de que cuida-se de contrato desconhecido pela parte autora.
Para tanto, pontue-se que a parte ré fundamenta a regularidade da contratação na juntada de documento de identidade e "selfie" da parte autora.
Todavia, os elementos são insuficientes para atestar a tese de que a parte autora pretendia estabelecer relação contratual com a parte ré, a quem compete demonstrar que foi efetivamente a parte autora que teria celebrado o contrato de empréstimo.
Contudo, o que se constata é que foi efetuado o contrato sem o consentimento da autora, utilizando tão somente a sua identidade e a sua "selfie". [...] VIII.
Na situação dos autos a parte pleiteou na inicial a nulidade das transações bancárias e a repetição em dobro do indébito.
Assim, constatado que os descontos foram decorrentes de contrato efetuado pela parte ré sem a anuência da autora, mostra-se necessário declarar a nulidade daquele contrato de "cartão consignado de benefício Credcesta", com o retorno das partes às condições anteriores.
Assim, é consectário lógico da nulidade do contrato a necessidade da parte autora restituir a quantia de R$ 1.150,94 depositada pelo banco réu na sua conta bancária junto ao BRB (ID 51589967), não sendo o caso de decisão extra ou ultra petita, face o mencionado retorno às condições anteriores, de modo a evitar enriquecimento ilícito.
IX.
A partir do disposto no artigo 42 parágrafo único é necessária a comprovação de três requisitos para a devolução em dobro do indébito: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso, não obstante a fraude bancária, destaca-se que não é possível apurar quem foi o efetivo responsável por celebrar o negócio jurídico em nome da parte autora, efetuado com amparo na falha dos procedimentos de segurança da parte ré.
Ademais, ocorreu o depósito de R$ 1.150,94 pelo banco réu na conta da parte autora.
Assim, é possível apurar que a conduta da parte ré não violou a boa-fé objetiva, tampouco configura ausência de engano justificável, visto que efetuou os descontos mensais acreditando na regularidade daquele contrato.
Desse modo, e corroborando a necessidade tão somente de retorno das partes ao seu estado anterior, deve ser efetuada a devolução pela instituição financeira, na forma simples, da quantia de R$ 588,50 (até fevereiro de 2023), além daqueles adimplidas até a efetiva anulação do contrato.
X.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para (1) anular o contrato de cartão consignado de benefício Crescesta indicado nos autos, com a consequente determinação para a parte ré excluir, de forma definitiva, o registro do contrato em tela junto ao INSS, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo, bem como a consequente restituição da quantia de R$ 1.150,94 (mil, cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) pela parte autora em favor do banco réu no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença; e (2) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 588,50 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) referente aos pagamentos realizados até o mês 02/2023, acrescido dos pagamentos efetuados pela autora até o efetivo cancelamento dos descontos junto ao seu benefício previdenciário.
Desde já, fica autorizada a compensação entre as quantias devidas.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, mês a mês, desde a data de cada desconto, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários face a ausência de recorrente vencido.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1780580, 07023953720238070004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, também se revelam irregulares os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante e vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável havido em nome dele, razão pela qual o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do pacto, é medida que se impõem.
Já no tocante à restituição dos valores pagos indevidamente pelo requerente, não se pode olvidar, contudo, que foi disponibilizado a ele um crédito total de R$ 7.656,44 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos depósitos, alcança o montante de R$ 16.921,29 (dezesseis mil novecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), conforme cálculo em anexo.
Em contrapartida, verifica-se que foi descontado do benefício do demandante no período compreendido entre os meses de janeiro/2019 e maio/2024, o valor nominal de R$ 15.848,49 (quinze mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que atualizados a partir dos respectivos desembolsos, nos termos dos demonstrativos apresentados pelo próprio réu (ID 205627505), perfazem o importe de R$ 25.095,28 (vinte e cinco mil e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), consoante cálculo juntado.
Sendo assim, para se apurar o quantum devido ao autor, se faz imperioso realizar a justa compensação entre as aludias importâncias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.
Logo, caberá ao Banco réu restituir ao requerente a quantia remanescente de R$ 8.173,99 (oito mil cento e setenta e três reais e noventa e nove centavos) (R$ 25.095,28 – R$ 16.921,29).
O ressarcimento de tal importância deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que os débitos decorreram de previsão contratual, cuja irregularidade e abusividade somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé do requerido, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Por conseguinte, como consectário lógico do pedido de declaração de nulidade, mostra-se prudente ao caso determinar que o requerido cesse os descontos no benefício do demandante, bem como libere a margem consignável dele, ainda que ausente pleitos expressamente deduzidos nesse sentido, posto que são providências indispensáveis ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Em contrapartida, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o vício verificado na avença, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da situação descrita.
Demais disso, tem-se que a jurisprudência tem entendido que a contratação irregular a título de RMC se trata apenas de mero inadimplemento contratual, que não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, como se pode aferir do acórdão abaixo transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC.
CAUSA MADURA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS OMISSAS.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 12.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a contratação válida e regular; ausência de conduta ilícita; inexistência de vício de consentimento; observância do dever de informação, inclusive quanto aos juros contratuais; ausência de dano material e má-fé. 13.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 14.
Nesse diapasão, deve o fornecedor informar adequadamente o consumidor sobre todos os aspectos da relação jurídica negocial, de forma a permitir a escolha consciente da parte e garantir o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 15.
No mesmo sentido, nos contratos de adesão a legislação consumerista exige que as bases da contratação sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC). 16.
Ainda, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC). 17.
Para além disso, o art. 51, §1º, III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 18.
Por consequência, nos casos de contratos bancários (adesão), como na hipótese vertente, a instituição financeira tem o dever prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 19.
Na espécie, o instrumento contratual (ID 25975557) indica que o consumidor firmou com o banco réu contrato na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual foi autorizado crédito em favor do autor e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável - RMC. 20.
Ocorre que, a despeito de a operação ser autorizada pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) e respaldada pela Lei 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada, independentemente de sua instrução.
Assim, deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 21.
Aliás, trata-se de modalidade de empréstimo extremamente vantajoso para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. 22. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato é imprescindível a comprovação de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e implicações do pagamento limitado ao valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC. 23.
No entanto, ao examinar o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 25975557) observa-se manifesta falha de informações suficientes a respeito da modalidade do serviço efetivamente contratado, mormente das condições de pagamento do valor emprestado. 24.
Em verdade, verifica-se que foi concedido um empréstimo sem qualquer indicação do valor e quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento e do termo final da quitação da dívida que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor sequer utilize o serviço. 25.
A análise do instrumento negocial demonstra que, além de possuir cláusulas atinentes ao mútuo e outras que versam sobre cartão de crédito, omitiu informações essenciais da natureza da operação denominada "cartão de crédito consignado", o que induziu o consumidor a acreditar que os descontos consignados em sua folha de pagamento reduziriam o saldo devedor. 26.
Em que pese as informações sobre o valor do empréstimo liberado, o custo efetivo total - CET, a taxa de juros e valor da parcela mínima consignada, a redação do mencionado instrumento é dúbia e o réu não demonstrou ter informado ao autor, ainda que de forma aproximada, o número, a periodicidade das prestações, a soma total a pagar e o termo final da quitação da dívida (arts. 39, XII e 52, ambos do CDC). 27.
Também não há qualquer indicação de que os encargos do empréstimo serão devidos a partir do não pagamento integral da fatura no mês seguinte, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento se destinavam ao pagamento da dívida contratada. 28.
Do mesmo modo, as cláusulas, em especial nas que constam informações essenciais a respeito da natureza do contrato (por exemplo, a possibilidade de majoração do valor a ser consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura), não foram redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão dos termos e condições do contrato, conforme determinação disposta nos artigos 54, §§3º e 4º, do CDC.
Ao revés, observa-se que o contrato foi elaborado com letras pequenas, sem espaçamentos ou destaques. 29.
Evidencia-se o erro do consumidor na referida contratação quando a redação do contrato permite a interpretação de que as parcelas consignadas se referem ao pagamento da dívida. 30.
Apesar das alegações sobre a legalidade do negócio, o réu não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de forma a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado comum que o autor pretendia contratar, como dito na petição inicial. 31.
Ressalta-se que o recorrente (autor) firmou apenas 1(um) contrato nesta modalidade (RMC), os créditos dos valores, referentes a esta avença, foram realizados através de TED (ID 25975559), e não foram realizadas compras na função cartão de crédito, o que reforça a verossimilhança da alegação do consumidor de que foi levado a erro. 32.
Destarte, não há dúvidas de que o contrato firmado entre as partes foi redigido sem a adequada e clara informação a respeito do serviço efetivamente contratado. 33.
Com efeito, o instrumento contratual na forma apresentada pelo réu (ID 25975557), afronta não só o direito de informação, estampado nos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do Código de Defesa do Consumidor, como também da boa-fé objetiva (art. 422, CPC), que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 34.
Inegável, portanto, que as disposições contratuais confusas, omissas e insuficientes foram a causa do desequilíbrio contratual consistente na vantagem excessiva para o banco, em detrimento do consumidor em situação de desvantagem exagerada, mormente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 35.
Constatada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por ofensa aos artigos 138 e 139, I, ambos do Código Civil, e 46 e 51, inciso IV, do CDC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 36.
Nesse contexto, em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, artigos 5º e 6º). 37.
Dos extratos e comprovantes acostados aos autos pelo recorrido (réu), verifica-se que o autor adimpliu a quantia de R$30.536,93 (soma dos valores na coluna "pagto" - ID 25975563), tendo recebido da recorrida a quantia de R$24.943,70 (soma dos comprovantes de "TED" - ID 25975559). 38.
Observa-se que o réu não comprovou que o autor fez compras com o a utilização do cartão de crédito, de forma que não há valores, além dos créditos realizados via TED (ID 25975559), a serem compensados no cálculo da quantia a ser restituída. 39.
No tocante às quantias descontadas desde a contratação, estas foram embasados em avença celebrada entre as partes.
Portanto, é imperioso reconhecer que a instituição financeira ré/recorrida exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Logo, deverá a ré restituir, na forma simples, "as quantias descontadas desde a contratação", corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambas a partir dos referidos descontos. 40.
Na quadra da almejada reparação por alegados danos morais, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade da consumidora.
Não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória, ou a qualquer outro direito da personalidade, tampouco que esta tenha suportado significativo prejuízo, em decorrência da falha praticada pela ré.
Com efeito, o arbitramento de indenização para reparar o dano extrapatrimonial demanda a prova cabal de que os desdobramentos da falha do serviço prestado infligiram dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, o que não existe nos autos concretamente. 41.
Tais os fundamentos, o provimento do recurso para cassar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. 42.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), bem como para determinar que, observadas as regras de compensação (art. 368, C.C), o réu devolva o valor de R$ 30.536,93, correspondente ao total das parcelas adimplidas pelo autor, além das parcelas eventualmente quitadas pelo autor no decorrer desta ação, com correção monetária desde cada desembolso (ID 25975563 - Pág. 1), abatido das quantias recebidas pelo autor no valor de R$24.943,70, corrigidos monetariamente desde os efetivos depósitos em conta corrente (ID 25975559 - Pág. 1), a fim de se evitar enriquecimento ilícito de ambas as partes.
A restituição deverá ser, na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambas a partir dos referidos descontos. 43.
Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95). (Acórdão 1366158, 07446585320208070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Seria necessário, portanto, que o demandante demonstrasse que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo porque ele sequer pagou qualquer quantia indevida.
Forçoso, pois, admitir que os fatos narrados pelo requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Em última análise, de afastar-se a hipótese de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada, pois, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Calcada, pois, nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado em nome do demandante junto ao Banco réu; b) DETERMINAR o demandado que se ABSTENHA de realizar descontos no contracheque do autor e referente ao contrato ora declarado nulo, e, por consequência, LIBERE a margem consignável dele, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter que restituir em dobro cada parcela descontada indevidamente após a aludida notificação; c) CONDENAR o réu a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 8.173,99 (oito mil cento e setenta e três reais e noventa e nove centavos), referente ao que fora indevidamente descontado dele pelo pacto vergastado no período compreendido entre janeiro/2019 e maio/2024, já realizada as devidas compensações, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data, em razão das atualizações realizadas, sem prejuízo da devolução simples dos valores eventualmente debitados antes da prolação desta sentença (junho/2024 a setembro/2024) e da sua respectiva intimação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718249-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE ALVES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer, objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias: a) se é titular das contas n° 41514-3 e 41541-0, ambas vinculadas à agência n° 2272 da Caixa Econômica Federal; b) em caso positivo, se reconhece ter recebido nas aludidas contas, as quantias de R$ 5.364,00 (20/12/2018), R$ 343,80 (20/04/2019), R$ 454,28 (17/02/2020), R$ 226,74 (22/05/2020), R$ 531,48 (22/08/2020) e R$ 736,14 (29/04/2021), colacionando, como prova, necessariamente, extratos dos referidos meses (dezembro/2018, abril/2019, fevereiro/2020, maio/2020, agosto/2020 e abril/2021); c) se admite como sendo sua a voz constante nos arquivos de áudio que podem ser acessados através do link disponibilizado pelo banco demandado ao ID 205627499 - Pág. 9; Vindo a resposta, intime-se o réu para se manifestar, pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
19/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 10:30
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA - CPF: *88.***.*81-72 (REQUERENTE) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de ROQUE ALVES ROCHA - CPF: *88.***.*81-72 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2024 11:47
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA - CPF: *88.***.*81-72 (REQUERENTE) em 25/06/2024.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ROQUE ALVES ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:15
Deferido o pedido de ROQUE ALVES ROCHA - CPF: *88.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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