TJDFT - 0716279-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:45
Outras decisões
-
06/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716279-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: GILSEUDA PEREIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 239357417 , no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 22:53:25.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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01/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GILSEUDA PEREIRA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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24/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 20:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
11/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSEUDA PEREIRA MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de agosto de 2024 17:56:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de GILSEUDA PEREIRA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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