TJDFT - 0731009-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Seção Judiciária de Goiânia/GO (TRF 1)
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06/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731009-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TULIO VAZ ZANONE IMPETRADO: TARCIANA PAULA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a tese estabelecida pelo STF, no bojo do Tema em Repercussão Geral n. 722 (Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal), "Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União." Ademais, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Tenho, portanto, que é evidente a competência da Justiça Federal para apreciar o presente mandamus, considerando que a autoridade coatora apontada é, igualmente, federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais Cíveis da seção judiciária de Goiânia/GO.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:54
Declarada incompetência
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29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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