TJDFT - 0717821-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717821-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS EXECUTADO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:40
Outras decisões
-
09/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717821-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 10.253,77.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 00:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:33
Outras decisões
-
13/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:05
Outras decisões
-
21/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 06:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:43
Decretada a revelia
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06/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717821-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REQUERIDO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Com efeito, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 16:33:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717821-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REQUERIDO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao Autor para atendimento integral à decisão de ID 208644523, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 00:27:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717821-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA AGUAS CLARAS REQUERIDO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); b) Indicar o endereço eletrônico das partes (Art. 319, II, CPC); c) Apresentar o pedido de rescisão contratual, que é mencionado na causa de pedir, mas não foi efetivamente deduzido ao final da petição inicial; d) Apresentar, caso compreenda necessário, pedido de ressarcimento dos valores adimplidos.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra (nova petição inicial).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 16:40:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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