TJDFT - 0711933-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711933-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: HERBERT WILLIANS AGRIPINO DE OLIVEIRA, SIDNEY ALVES DE ARAUJO, MAURO LUCIO SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas por Sidney Alves de Araújo, Mauro Lúcio Santos do Nascimento e Herbert Willians Agripino de Oliveira, em razão da localização de 38 porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 25 gramas, no telhado do Centro de Progressão Penitenciária, acondicionadas em um pacote contendo cinco bilhetes manuscritos (ID n. 88714867 e 88714868), apontando evidências do envolvimento dos indiciados.
Com o fulcro de instruir o inquérito com elementos que pudessem identificar quem manuseou e/ou redigiu os bilhetes encontrados junto à droga, foi solicitado o confronto das digitais dos investigados com os fragmentos papiloscópicos coletados nos papéis (ID n. 88714870 e 98532710).
Contudo, conforme a informação pericial (ID n. 191433493), foi esclarecido que “os fragmentos não apresentam qualidade técnica para confronto direto, tampouco para inserção no Sistema de Pesquisa de Impressões Digitais.” Adicionalmente, foram realizadas tentativas para que os investigados fossem ouvidos, porém apenas o indiciado Mauro Lúcio foi ouvido na delegacia, tendo negado ser o proprietário das drogas (ID n. 150654763).
A fim de exaurir as linhas investigativas, a Autoridade Policial consultou o IC quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica nos manuscritos com base no arquivo digital, haja vista que o documento original foi extraviado durante a mudança de sede da Delegacia, realizada em 2021 (ID n 204297750).
Em resposta, o IC esclareceu que o documento digital não atende aos requisitos técnicos mínimos para a condução do exame grafoscópico em documentos não-originais. (ID n. 204297751) Assim, a Promotoria de Justiça oficiou pelo arquivamento do Inquérito Policial, sustentando, em síntese, a inexistência de indícios suficientes de que os Investigados fossem os proprietários das drogas.
Decido.
Com efeito, não se observa nos autos grandes possibilidades de sucesso no prosseguimento do feito, pois, além do tempo decorrido desde os fatos narrados na ocorrência (19/08/2020), as drogas e os bilhetes foram apreendidos escondidos no telhado da penitenciária, não havendo qualquer testemunha que tenha visualizado alguém naquele local.
Assim, embora uma das correspondências localizadas junto à droga tenha sido subscrita por “Mauro”, tal fato, por si só, não resulta na conclusão de que o possuidor do manuscrito era efetivamente quem assinou o documento.
Portanto, a forma mais segura de definir o proprietário da droga seria a partir de identificação das impressões digitais coletadas nos objetos ou do padrão gráfico daquele que escreveu as anotações de contabilidade do tráfico.
Todavia, embora tomadas providências para a identificação, teve-se o extravio dos documentos originais e a qualidade das impressões e do documento digital foi insuficiente para permitir a realização das perícias.
Tenho, portanto, que o suporte probatório formado nos autos não fornece indícios mínimos de autoria da conduta criminosa pela qual os Investigados foram indiciados, motivo pelo qual deve o procedimento investigatório ser arquivado.
Ante o exposto, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito acolho a promoção ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, sem prejuízo de prosseguir nas investigações caso surjam novas provas e indícios.
Incinerem-se as drogas e os respectivos invólucros.
Os papéis descritos no item nº 2 do AAA nº 958/2020 (ID n. 88714862) foram extraviados, portanto, não há qualquer providência a ser tomada.
Intime-se e comunique-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 17:07:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2024 15:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2021 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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