TJDFT - 0702028-54.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI SABINO CARDOZO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Civil e processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença – decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente – possibilidade. instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual – ausência de interesse recursal.
Recurso parcialmente provido.
Pedido recursal de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual. 2.
Aduz o agravante ser possível a penhora dos direitos aquisitivos do veículo, como a necessidade de se instaurar o incidente. 3.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente; e (ii) se desnecessário a instauração do incidente em razão da confusão patrimonial entre os bens do empresário individual.
III.
Razões de decidir Penhora de direitos aquisitivos 5.
A possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia encontra-se taxativamente prevista no artigo 835, XII, do CPC. 6.
De outro giro, não vislumbro que o ato de constrição do referido direito possa ofender qualquer dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 2º).
Somente quando realizada a penhora, intimados os envolvidos, e obtida a informação do saldo devedor pela instituição financeira credora é que se poderá aferir a viabilidade econômica de se realizar a alienação judicial. 7.
Assim, respeitando o entendimento em sentido contrário, reformo a decisão agravada para determinar a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o que, ex vi lege, uma vez formalizada a penhora, demandará a intimação do proprietário fiduciário.
Desconsideração da personalidade jurídica 8.
Na origem, o credor formulou pedido (em 26.07.2024) de desconsideração jurídica inversa para que seja determinada a penhora dos bens que guarnecem à Empresa DAVI SABINO CARDOZO, inscrita no CNPJ sob o n° 03.***.***/0001-03, sob o nome fantasia ESTÂNCIA MÓVEIS, que não sejam essenciais para prestação de serviços ou estejam em excesso na empresa. 9.
Referido pedido foi indeferido porque não há separação entre os bens individuais do empresário e aqueles de sua empresa individual. 10.
Em sendo assim, não há qualquer resistência por parte do juízo de origem para realização de penhora de ativos da empresa. 11.
Lado outro, dispõe o art. 996 do CPC, que o recurso será interposto pela parte vencida.
Nesse ponto, não verifico interesse recursal do ora Agravante, porque, repita-se, não teve o seu pedido negado no cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 12.
Pedido recursal de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não conhecido.
Recurso parcialmente provido.
Para reformar em parte a decisão agravada e determinar a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 13.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de JHONE FERREIRA DE MENEZES - CPF: *03.***.*51-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/01/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702028-54.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHONE FERREIRA DE MENEZES AGRAVADO: DAVI SABINO CARDOZO DESPACHO ID 64321151.
Em razão da realização de acordo para pagamento do débito (ID 211640266 - numeração na origem), defiro a suspensão do recurso pelo prazo de 90 dias.
Transcorrido o prazo deverá a parte agravante ser intimada para informar quanto ao seu cumprimento, importando seu silêncio na perda do objeto do recurso.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI SABINO CARDOZO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/09/2024 23:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI SABINO CARDOZO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702028-54.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHONE FERREIRA DE MENEZES AGRAVADO: DAVI SABINO CARDOZO DESPACHO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
21/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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