TJDFT - 0717780-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de VALPARAÍSO DE GOÍAS/GO,
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30/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717780-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MULTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: EDUARDO LOPES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, onde ambas as partes são domiciliadas em Valparaíso de Goiás – GO, bem como o imóvel objeto do contrato de Id. 208370640 se localiza em Valparaíso de Goiás – GO.
Observa-se que a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como de sua preferência para o processamento do feito, conforme petição de Id. 208370626.
Observa-se que inexiste documento que comprove que a parte ré reside nessa Circunscrição Judiciária, pelo contrário, no próprio contrato de Id. 208370640, informa como domicilio do réu o endereço: “QC 03 SN BLOCO 18 APTO 004 CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE PRIMEIRA ETAPA Valparaíso-GO”.
De mais a mais, o contrato de Id. 208370640, na cláusula nona estabeleceu como foro de eleição a comarca de Valparaíso de Goiás/GO para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente do referido contrato.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que o réu se amolda ao conceito de consumidor.
Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo e entendimento sumulado (Enunciado nº 297) do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como absoluta deve ser assimilada à luz do interesse do consumidor. 3.
Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa.
Nas ações em que o consumidor figura como réu, a competência evidencia-se absoluta. 4.
Residindo o réu na circunscrição judiciária de Taguatinga e tendo tramitado a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na circunscrição judiciária de Brasília, revela-se a incompetência absoluta do juízo, o que acarreta a nulidade do processo e a conseqüente cassação da sentença. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Sentença cassada.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.916798, 20130111381277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: 119) Nesse mesmo sentido, vejamos outro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” No caso, a parte autora e a parte ré possui domicílio em Valparaíso-GO, bem como o imóvel objeto que gerou a lide se localiza em Valparaiso de Goiás/GO.
Ademais, no próprio contrato entabulado entre as partes (Id. 208370640) prevê o foro de eleição do imóvel (Valparaiso de Goiás) para dirimir eventuais contendas oriundas do negócio jurídico celebrado.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do Sistema Judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse Sistema é fundamental para que a engrenagem Judicial funcione de forma ajustada.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a este Juízo.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de VALPARAÍSO DE GOÍAS/GO, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 16:25:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:07
Declarada incompetência
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23/08/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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