TJDFT - 0715955-67.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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15/08/2025 15:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/06/2025 14:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INCLUSÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REGISTRO DE OPERAÇÕES VERÍDICAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame.
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantidos por instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de notificação prévia.
II.
Questão em discussão.
Discute-se a legalidade da inclusão de informações sobre operações de crédito verídicas no SCR, sem prévia notificação ao consumidor, e a possibilidade de imposição de multa diária para exclusão desses registros.
III.
Razões de decidir.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados de proteção ao crédito mantido pelo Banco Central que tem como objetivos o incremento das atividades de fiscalização do órgão e o intercâmbio de informações entre os agentes econômicos para facilitar a tomada de decisão na concessão de crédito.
O sistema é atualmente regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece o envio mensal compulsório dos registros de operações de crédito mantidos por diversas entidades financeiras, dentre as quais os bancos múltiplos, comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil (art. 4º, Resolução 4.571/2017).
A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura ilicitude, uma vez que o registro no SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento das obrigações, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022.
No caso, o apelante não nega a existência das operações registradas.
Não obstante haja entendimento consolidado do STJ de que o SCR, embora de menor potencial ofensivo, possui natureza de cadastro restritivo, a sua utilização legítima não enseja dano moral ou exclusão das anotações, desde que as informações registradas sejam verdadeiras.
IV.
Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença de improcedência.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.200,00 para cada réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §11 Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 3º, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014 TJDFT, Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025 TJDFT, Acórdão 1993923, 0804757-47.2024.8.07.0016, Rel.
Juiz Antonio Fernandes da Luz, 1ª Turma Recursal, julgado em 02/05/2025, DJe 14/05/2025 -
13/06/2025 13:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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