TJDFT - 0725608-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:10
Deferido o pedido de ADRIANA CALISTO DA SILVA - CPF: *10.***.*10-53 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de HILDEBERTO RODRIGUES BEM - CPF: *52.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:12
Deferido o pedido de HILDEBERTO RODRIGUES BEM - CPF: *52.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725608-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CALISTO DA SILVA EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO, RICARDO AUGUSTO ALVES BEM, HILDEBERTO RODRIGUES BEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES BEM em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725608-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXEQUENTE: ADRIANA CALISTO DA SILVA EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO, RICARDO AUGUSTO ALVES BEM, HILDEBERTO RODRIGUES BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, Sr(a).
ADRIANA CALISTO DA SILVA, em desfavor de JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO, RICARDO AUGUSTO ALVES BEM e HILDEBERTO RODRIGUES BEM.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os requeridos/devedores, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 14:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de HILDEBERTO RODRIGUES BEM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES BEM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HILDEBERTO RODRIGUES BEM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES BEM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES BEM em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HILDEBERTO RODRIGUES BEM em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725608-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA CALISTO DA SILVA REQUERIDO: JULIANA DOS SANTOS CARNEIRO, RICARDO AUGUSTO ALVES BEM, HILDEBERTO RODRIGUES BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 4.800,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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