TJDFT - 0724340-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:33
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:04
Indeferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724340-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXECUTADO: VICTORY PRESTACAO DE SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa de Ofício à SEFAZ, tanto porque não deu sequer indício da existência de referido imóvel irregular, o que tornaria o atendimento ao seu pedido contrário ao princípio da eficiência e à necessidade de fundamentação. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
IMÓVEIS.
NÃO REGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e cabe a ele envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 2.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 3.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726821, 07134023820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, em até 10 dias aponte forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Indeferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:16
em cooperação judiciária
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10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0724340-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXECUTADO: VICTORY PRESTACAO DE SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 19:03:12.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
24/09/2024 19:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724340-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: VICTORY PRESTACAO DE SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (REQUERENTE).
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06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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