TJDFT - 0725398-87.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725398-87.2024.8.07.0003 RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO CARVALHO RECORRIDA: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PRESENTES.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATO.
ADESÃO À CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça quando a impugnação não vem acompanhada de elementos concretos que comprovem a mudança na capacidade financeira do beneficiário. 2.
Quando o instrumento contratual informa de forma clara e expressa os termos do ajuste de consórcio, não há propaganda enganosa ou falha no dever de informação ao contratante. 3.
Ausente irregularidades ou ilegalidade na contratação de proposta de participação em grupo de consórcio, o contrato permanece válido e não há dano moral indenizável. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso III, 14, § 1º e incisos, 37, § 1º, 49 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 138, 139, inciso I, 145, 147 e 422, todos do Código Civil, requerendo a condenação da parte recorrida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que foi induzido a celebrar contrato de consórcio mediante práticas comerciais abusivas e enganosas com promessas falsas que garantiram a contemplação rápida de uma carta de crédito mediante pagamento de lance embutido.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CARLOS EDUARDO INGLESI, OAB/SP 184.546 (ID 74852653).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 6º, inciso III, 14, § 1º e incisos, 37, § 1º, 49 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 138, 139, inciso I, 145, 147 e 422, todos do Código Civil, em relação ao pedido de condenação à restituição dos valores pagos, porque “A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ” (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ademais, que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o apelo não colhe melhor sorte, pois a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior que “A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ” (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 74852653.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2025 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:24
Conhecido o recurso de ANDRE AUGUSTO CARVALHO - CPF: *49.***.*78-71 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721881-74.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Jessica de Oliveira Guimaraes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:38
Processo nº 0709069-07.2023.8.07.0012
Gardenia Mendes Matos
Agencia Mirantes Eireli
Advogado: Giovanni Greco de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:32
Processo nº 0746266-29.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Michelle Aparecida de Abreu Brito Eireli...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:28
Processo nº 0746266-29.2023.8.07.0001
Bruno Cristian Santos de Abreu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:44
Processo nº 0715217-27.2024.8.07.0003
Eliene Maria Rosa
Djalma Fernandes de Araujo
Advogado: Andre da Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:22