TJDFT - 0734502-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES MORINS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/06/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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07/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:17
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 20:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública, estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como reforçou o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que sobre o montante consolidado da dívida deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples. 2.
Não há que se falar em bis in idem ou cumulação de índices, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, além de sua aplicação ser de forma simples. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0734502-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES MORINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão (ID 202679905 do processo nº 0706457-15.2022.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos dos valores devidos, “observando a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento.” Em suas razões recursais, o executado agravante alega que a taxa Selic, como índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, incorpora em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária.
Aduz que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da Selic, acaba existindo verdadeiro anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor, implicando em violação à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”; bem como negando vigência ao disposto no artigo 884 do CC.
Acrescenta que também há reflexo no planejamento, pois ao introduzir elemento que eleva a despesa pública relacionada com precatórios, em afronta ao princípio da legalidade, faz incidir juros sobre montante que já foi devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Ressalta que ao elaborar a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para incidência da taxa Selic, o CNJ regulamenta atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios, indo além dos limites constitucionalmente previstos para sua atuação.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, qual seja, a plausibilidade do direito e o perigo de dano, este consubstanciado no fato de que seria necessária a propositura de nova demanda a fim de tentar reaver o valor indevidamente pago, em dissonância com medidas de economia processual e segurança jurídica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o envio dos autos à Contadoria para nova elaboração de cálculos sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, para que a taxa Selic incida apenas sobre o montante principal.
Sem preparo, em face da isenção legal (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório.
Decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal poderá ser antecipada no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou seja, ao risco ao resultado útil do processo, baseada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, impede o deferimento da tutela.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Isso porque, a continuidade do cumprimento de sentença poderá implicar na prática de atos desnecessários, custosos às partes e ao Poder Judiciário.
Assim, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o exame do mérito pelo Órgão Colegiado, sob o crivo do contraditório, é a medida mais adequada.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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