TJDFT - 0718755-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ANTUNES MARANHAO BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ANTUNES MARANHAO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ANTUNES MARANHAO BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718755-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN PLACE EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE ANTUNES MARANHAO BEZERRA DECISÃO A discordância do exequente quanto ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC não merece guarida, uma vez que inexiste qualquer disposição legal exigindo a apresentação de garantia pelo devedor ou a comprovação da regularidade fiscal.
Merece destaque o fato de que o pagamento das prestações referentes ao parcelamento do art. 916 do CPC encontra-se regular, evidenciando, ainda, o bom propósito do executado em quitar o seu débito.
A boa-fé, mais especificamente dentro da ciência do direito, significa respeitar não só a legislação aplicável, mas agir conforme padrões sociais e regras de condutas implícitas, manter uma postura coerente e retilínea no decorrer de seus atos, de modo a não usurpar direitos alheios.
Dessa forma, com o depósito referente a 30% do débito, defiro a proposta e, consequentemente, suspendo os atos executivos.
Expeça-se ofício de transferência da(s) quantia(s) já depositada(s) em favor do exequente, para conta bancária a ser por ele indicada, no prazo de 15 dias, ficando desde logo autorizada a transferência quanto às parcelas vincendas, mediante requerimento e independentemente de nova conclusão.
Uma vez que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo ou terminados os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:00
Deferido o pedido de THIAGO HENRIQUE ANTUNES MARANHAO BEZERRA - CPF: *24.***.*67-16 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710622-79.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Deuzelina Francisca Tavares
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 12:23
Processo nº 0734576-69.2024.8.07.0000
Data Contrucoes e Projetos LTDA
Thiago Fernandes de Amorim
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:41
Processo nº 0706669-10.2024.8.07.0004
Lourdes Macedo de Carvalho Abdala
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 12:28
Processo nº 0706669-10.2024.8.07.0004
Lourdes Macedo de Carvalho Abdala
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:54
Processo nº 0772529-19.2024.8.07.0016
Centro de Convivencia e Atencao Psicosso...
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:39