TJDFT - 0772529-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:08
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
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25/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772529-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cartão CNPJ anexado em ID 207956339 demonstra que o porte da empresa está enquadrado como "demais", o que indica não se tratar de ME ou EPP, informação que é confirmada pelo documento de ID 207956332, do que se infere que a requerente não possui legitimidade para demandar perante os juizados especiais, nos termos do art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95.
Dessa forma, em homenagem ao art. 10 do CPC, intime-se o requerente para que se manifeste quanto à competência dos Juizados Especiais ou requeira o que entender de direito.
Prazo de 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 14:44:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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