TJDFT - 0737512-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO NENO SILVA CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737512-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO NENO SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer a devolução de quantia paga a mais, tendo em vista que houve troca dos medidores de consumo de sua unidade com outra diversa e pagamento de danos morais. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Considerando que este Juízo não detém o conhecimento técnico necessário para se posicionar quanto à matéria, as questões suscitadas devem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Aliás, em ações como esta, este Juízo tem se posicionado no sentido da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o cálculo do consumo de energia elétrica com base na Resolução 414/2010 da ANEEL apresenta fórmulas e cálculos complexos na grande maioria dos casos.
A prova pericial mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Desse modo, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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